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15 dezembro 2011

Coluna do LGF

Juiz não pode impor toque de recolher para menores

Por Luiz Flávio Gomes

Algumas comarcas do país vêm adotando o toque de recolher para menores. Objetivava-se prevenir os direitos dos menores, fundamentando-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (Capítulo II do Estatuto da Criança e do Adolescente — política de atendimento).

Em 2009, noticiou-se que em Fernandópolis (SP), em quatro anos de medida, houve uma redução de 80% dos atos infracionais e 82% das reclamações do Conselho Tutelar.

O resultado benéfico, no entanto, não foi suficiente para a Justiça manter vigente a medida. O CNJ, em plenário realizado em 2009, suspendeu a medida adotada em Minas Gerais.

O tema chegou agora até o Superior Tribunal de Justiça. Para a 2ª Turma do Tribunal da Cidadania, o toque de recolher, portaria expedida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru (SP), consistente em determinar o recolhimento de menores encontrados na rua, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco, é ilegal.

A medida ultrapassa os limites dos poderes normativos do ECA. Os juízes não possuem competência legislativa. As portarias, de acordo com o STJ, extrapolam os poderes dos juízes, que passaram a “legislar”. Por mais bem intencionadas que sejam as medidas, por mais que resultados positivos estejam ocorrendo, a questão é que o juiz não pode invadir o terreno do legislador.

Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2011

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

16/12/2011 14:31 ricardo leite (Juiz Federal de 1ª. Instância)
falta de maturidade
Realmente o ingresso de magistrados jovens é uma opçao de nosso sistema política: a preferência é por pessoa com mais experiencia ou motivada para decorar tantas leis, jurisprudencia etc? O fato é que essa predisposição para o estudo é preporandente nos bacharéis mais novos (basta ver a faixa etária dos concursos), embora tenham menos amadurecimento de vida em razão da propria idade. Entretanto a última palavra sempre é dado por juizes experientes dos tribunais superiores. Voltando ao tema do "toque de recolher", o juiz da infância tem poder legislativo como baixar portarias para disciplinar espetáculos, shows etc. Nada impede que seja estendido para outras obrigações em favor do adolescente. Lembro que assisti a uma reportagem em que um juiz do interior emitiu a mesma ordem de toque de recolher, e a imensa maioria dos pais foram a favor da referida ordem. Hoje a família lamentavelmente vem falhando na educação: os filhos não tem limites, e cabe ao Poder Público auxiliar os pais nesta tarefa. A divisão rígida de atribuições entre a família e o Poder Público prejudica o desenvolvimento da criança e do adolescente.Há que se haver uma colaboração e não uma divisão estanque na qual uma das partes, quando tenta resolver o problema, é coarctada pela acusação de falta de competência.
16/12/2011 09:36 Mauro Garcia (Advogado Autônomo)
Tudo uma questão de interpretação!!!
Nosso judiciário tem entendimentos tão "eláticos" da lei, notadamente qd está em jogo alguma interpretação de lei que traga benefícios a seus quadros. Sendo assim, pq não poderia encontrar um entendimento que agasalhasse a tese tão óbvia de que adolescente não tem nada de útil para fazer na rua depois das 23 h.
16/12/2011 09:33 Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)
O QUE É MELHOR OU PIOR ?
NEM TUDO QUE É LEGAL É JUSTO E NEM TUDO QUE É JUSTO É LEGAL. PERGUNTEM AOS PAIS SE A MEDIDA DO 'TOQUE DE RECOLHER' IMPOSTA, COMO AFIRMADO, 'CONTRA LEGIS', EM ALGUMAS CIDADES, É BOA OU MÁ. INDAGUEM AINDA, SE , DIANTE DELA, ESSES MESMOS PAIS SE SENTEM MAIS OU MENOS TRANQUILOS SOBRE A CONDUTA DOS SEUS FILHOS E OS LOCAIS POR ELES FREQUENTADOS A NOITE. OBTIDAS AS RESPOSTAS, REFLITAM SOBRE A 'LEGALIDADE' DO ATO EM CONFRONTO COM OS RESULTADOS PRÁTICOS E BENÉFICOS DELA ADVINDOS.

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