Direito autoral

Ecad fixa o valor a ser pago por execução de música

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27 de setembro de 2010, 15h02

A empresa MS Produções, Eventos e Produções Ltda. e Mário Gonçalo Zeferino, responsáveis pela promoção dos maiores eventos musicais na região centro-oeste do país, foram condenados ao pagamento de mais de R$ 140 mil pelos direitos autorais e execução pública de músicas em vários eventos e shows na região. A decisão é 5ª Vara Cível de Mato Grosso. A juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva entendeu que a competência do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) não é só cobrar, mas também de fixar o valor a ser cobrado daqueles que se utilizam de obras protegidas pelos direitos autorais.

De acordo com os autos, os promotores vêm desde 2006 agindo de forma ilegal, ou seja, executando músicas sem autorização prévia conforme determina a Lei de Direitos Autorais, efetuando depósitos irrisórios em juízo, o que não foi aceito pelo Judiciário de Mato Grosso para efeito de licenciamento autoral.

Os promotores foram condenados ao pagamento dos direitos de execução pública de músicas nos shows de Edson e Hudson, Breno Reis e Marco Viola, Beth Carvalho, Grupo Sambaxé, Fábio Junior e da Ivete Sangalo, ocorridos no ano de 2008, e Zé Ramalho, no ano de 2009.

Quanto ao show da Ivete Sangalo, a defesa da MS Promoções em Ação de Consignação em Pagamento contra o Ecad alegou que o valor de R$ 88,1 mil pedido pelo Ecad referente aos direitos autorais superou muito as expectativas do arrecadado no show. E por esta razão pediu que a consignação em pagamento fosse deferida a partir do depósito de R$ 9,3 mil ao escritório de arrecadação.

Neste caso, a juíza disse que como os autores das obras intelectuais “têm o direito exclusivo de arbitrar os valores a serem pagos pela execução das obras, e levando-se em conta que o aludido escritório central, Ecad, os representa, conclui-se que a tabela expedida por este é válida”, argumentou.

Dessa forma, ela diz que cabe ao Ecad ou aos titulares a fixação dos valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais. “Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos”, completou.

Segundo a juíza, o Ecad demonstrou de forma suficiente a quantidade de pessoas que compareceram o evento, cerca de 16,5 mil pessoas. E por esta razão, o valor depositado pela empresa não coincide com as tabelas expedidas pelo escritório. Dessa forma, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 78,6 mil a título de direitos autorais pela utilização de obra musical.

Assim como no show da Ivete, no show do Zé Ramalho realizado em 2009, a empresa também entrou com uma ação contra o Ecad alegando que solicitou verbalmente ao escritório a emissão da guia para pagamento. No entanto, o Ecad disse que não poderia emitir o boleto, pois ela tinha ações de consignação em andamento referentes a eventos anteriores a este. Dessa forma, pediu na ação que o show fosse realizado mediante depósito de R$ 1,5 mil. A liminar foi concedida. Mas a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 14, 7 mil ao Ecad.

Neste caso, a juíza utilizou-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz que “o Ecad possui legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a complementar a quantia devida que era de R$ 16,2 mil, portanto deverá pagar o valor de R$ 14,7 mil ao Ecad a título de direitos autorais do evento. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do evento e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Em ambos os casos a juíza determinou a empresa a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.

A juíza finalizou nos dois casos em questão, que é competência do ECAD além de cobrar fixar o valor a ser cobrado daqueles que utilizam indevidamente obras protegidas pelos direitos autorais. "A competência do ECAD, portanto, é não só de cobrar como também de fixar o valor a ser cobrado daqueles que utilizam indevidamente das obras. O escritório age como mandatário dos verdadeiros titulares das obras e como decorrência lógica de suas funções de fiscalização, arrecadação e distribuição (…) cabendo, deste modo, somente a este escritório de arrecadação definir o quantum que o produtor do evento deverá repassar a título de uso dos direitos dos autores", afirmou.

De acordo com a Assessoria de Imprensa do Ecad, há ainda outras ações judiciais em trâmite, envolvendo a MS produções e Eventos, que ao todo deve mais de R$ 600 mil de direitos autorais de execução pública.

Música em hotel
A rede de Hotéis De Ville, estabelecida nos estados de SC, SP, RS, BA e Paraná, está condenada a pagar a retribuição autoral pela execução de músicas através de aparelhos de rádio e TV instalados nos quartos dos hotéis. A decisão é 9ª Vara Cível do Paraná. De acordo o juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou há muito o entendimento de que os aposentos de hotéis são considerados locais de frequência coletiva, a teor do artigo 68, parágrafo 3º da Lei 9.610/1998.

De acordo com o Ecad, o hotel estava utilizando de forma habitual e contínua obras musicais, líteromusicais e fonogramas, através de sonorização ambiental. No entanto, não atende à exigência lega para comunicação empresarial das obras protegidas.

Conforme o Ecad, é inegável que o objeto dos estabelecimentos hoteleiros seja justamente a acomodação de hóspedes, sendo que música inserida tanto na programação sonora ou televisiva nos quartos é um atributo importante para maior conforto dos hóspedes e clientes, agregando valor ao negócio. Portanto, é justa a retribuição aos criadores, justamente para sua manutenção e fomento da cultura.

Em defesa, a rede de hotel disse que conforme dispões a Lei 9.610/1998, os hotéis devem obter licença e fazer recolhimentos dos valores referentes aos direitos autorais para reproduzir música em seus estabelecimentos. Diante disso, alegou que ter a licença para a reprodução, assimcomo efetua o pagamento mensal ao Ecad no valor de R$ 315.

Ao analisar o caso, o juiz disse que em primeira análise é possível sustentar a inidoneidade da cobrança, pois as empresas de rádio-transmissão, televisivas e afins já efetuam pagamento de valor referente ao Ecad.

Conforme o Ecad, é inegável que o objeto dos estabelecimentos hoteleiros seja justamente a acomodação de hóspedes, sendo que música inserida tanto na programação sonora ou televisiva nos quartos é um atributo importante para maior conforto dos hóspedes e clientes, agregando valor ao negócio. Portanto, é justa a retribuição aos criadores, justamente para sua manutenção e fomento da cultura.

“Portanto, a captação de transmissão de programação de rádio ou televisão, em quaisquer aposento do hotel, configura execução pública de músicas, sendo legítima a cobrança dos respectivos direitos autorais”, sentenciou o juiz.

Diante do exposto, o juiz condenou o hotel ao pagamento de R$ 1,1 mil ao Ecad, ao pagamento das custas processuais e dos honorários em 10% do valor da condenação. O montante final da condenação deve ser corrigido.

Leia aqui a decisão da juíza sobre o Show de Zé Ramalho.
Leia aqui a decisão da juíza sobre o Show da Ivete Sangalo.
Leia aqui a decisão da juíza sobre os demais Show’s.
Leia aqui a decisão do juiz da 9ª Vara Cível do Paraná.

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