Valor fixo

Horas in itinere podem ser limitadas em acordo

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13 de outubro de 2010, 12h05

É possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcelas de horas in itinere. Com base nessa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais analisou recurso de empresas que pediram o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas de trajeto.

O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região, que concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula. Isso porque prejudicava alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo in itinere em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.

Na 1ª Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do Recurso de Revista por entenderem que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da Lei 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, tendo em vista o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto. Segundo ela, muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público. Nessas condições, afirmou a ministra, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas in itinere.

Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 acatou o recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas in itinere. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-108900-92.2007.5.09.0669

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