Execução fiscal

Penhora em dinheiro não pode ser substituída

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9 de junho de 2010, 11h22

A penhora sobre dinheiro, determinada para garantir um processo de execução fiscal, não pode ser substituída por fiança bancária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou o entendimento de que a substituição de penhora só é possível quando aumenta a liquidez na execução favorecendo o credor. Assim, a 1ª Turma rejeitou Recurso Especial da rede de supermercados Sendas.

A Sendas Distribuidora enfrenta execução fiscal movida pelo estado do Rio de Janeiro e teve valores em dinheiro penhorados online. Tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça fluminense, a empresa não conseguiu que fosse aceita sua proposta de substituir a penhora em dinheiro por fiança bancária. Segundo o TJ do Rio, a Lei n. 11.382/2006 mudou o Código de Processo Civil na parte relativa às execuções e permitiu a substituição de penhora por fiança bancária desde que o valor seja acrescido em 30%. A pretensão da empresa foi rejeitada pela Justiça do Rio exatamente por não atender a exigência de acréscimo.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luiz Fux, o novo dispositivo legal em nada afeta a jurisprudência da Corte, “notadamente porque a execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento”.

Segundo ele, o princípio que deve prevalecer nesses casos é o da maior utilidade da execução para o credor. Assim, a penhora sobre outros bens é que pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, já que esses meios têm maior liquidez. “A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária” disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.049.760

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