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22 julho 2010
Cadastro de inadimplentes
STJ suspende condenação de supermercado do Maranhão
Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense, que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Reclamação, o advogado da empresa protestou contra a decisão da 3ª Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão. Se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação, alegou ele.
Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe que a “anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Cesar Rocha reconheceu presentes os requisitos do pedido. “Com efeito, ao que parece nesta análise, o acórdão impugnado vai de encontro com o entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.
Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.
Depois das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RCL 4.310
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2010
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OS DEUSES DO OLIMPO
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Por sua vez, o CDC dispõe que" 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Em seu art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Assim sendo, fica a indagação: inserir indevidamente o nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC) é ou não ato ilícito? A absurda súmula viola ou não leis federais? O STJ está simplesmente revogando as leis. Já fulminou de vez com o CDC e agora o faz com o Codigo Civil. Ao invés de exercer sua função, que é a de fiscalizar o fiel cumprimento das leis federais, o STJ as viola e legisla, usurpando as funções do Congresso Nacional. Da forma como a coisa caminha, ficaremos sem o Congresso e sem os Recursos Especiais.
Dano moral?
Lamentável
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