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21 janeiro 2010
Consumo de cigarros
Souza Cruz não precisa indenizar ex-fumante por dano
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por 3 a 0, nesta quinta-feira (21/1), que o ex-fumante Geraldo Urias Gouvêa não deve ser indenizado em ação movida contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. A decisão confirma entendimento de primeira instância. Cabe recurso. A Justiça já negou pedidos similares por danos atribuídos ao consumo de cigarros em outros processos.
Até o momento, já foram propostas 160 ações dessa natureza contra a Souza Cruz em São Paulo. O Judiciário paulista já proferiu 160 decisões, de primeira e segunda instâncias, afastando tais pretensões indenizatórias. De Acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 598 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995, pelo menos 382 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (280 definitivas) e 16 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 268 ações com decisões definitivas já concedidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.
O caso analisado no TJ paulista teve início com a ação indenizatória proposta por Geraldo Urias na 1ª Vara Cível da Comarca de Santos. Em síntese, o autor alegou que teria desenvolvido males respiratórios associados ao consumo de cigarros. Como reparação, pediu indenização por danos morais no valor de dez mil salários mínimos.
A primeira instância rejeitou o pedido indenizatório do autor. Os fundamentos, dentre outros, foram: o conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros; a ausência de defeito no produto, já que se trata de produto de risco inerente, cuja produção e comercialização no Brasil são autorizadas e amplamente fiscalizadas e regulamentadas pelo Estado; o livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha e a ausência de nexo causal direto e imediato entre os danos alegados e o consumo de cigarros.
A juíza ressaltou: “O que garante então que o autor tenha sofrido problemas em sua saúde por uso exclusivo de cigarros produzidos pela ré e não pelas companhias concorrentes? E mais, teria o autor somente fumado cigarros industrializados face a possibilidade do cigarro de palha, charutos, cachimbos, marcas clandestinas mais baratas? Existem inúmeras marcas de cigarros, de fornecedores diferentes e até clandestinos (caso dos cigarros paraguaios), sendo cediço que ninguém é absolutamente fiel a uma única marca durante toda a vida”. O entendimento foi confirmado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2010
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