Força maior

STJ vê legalidade na suspensão de obras do Carandiru

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15 de janeiro de 2010, 11h06

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de força maior na suspensão das obras de construção da nova casa de detenção do Carandiru e, por isso, livrou a Companhia Paulista de Obras e Serviços (CPOS) de pagar multa à empresa contratada para a execução do projeto. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, fundamentado na Lei de Licitações (8.666/93), a 2ª Turma do STJ entendeu que, quando ocorre a suspensão regular e prolongada do contrato ou mesmo a ocorrência de força maior, a empresa contratada faz jus apenas aos prejuízos que venha a comprovar.

O contrato para a construção da nova casa de detenção foi firmado em 1990. Por causa da chacina do Carandiru, ocorrida em 1992, quando morreram 111 presos, o governo paulista decidiu pela desativação da instituição prisional. As constantes suspensões da execução da obra, durante esse período, levaram a empresa contratada, o consórcio Sergen Construbase, a notificar a CPOS sobre a sua intenção de rescindir o contrato, reservando-se ao direito de exigir multa de 10% sobre o valor restante do contrato.

No voto, o ministro Campbell relata que os fatos podem ser caracterizados como notórios, dispensando prova, “notadamente aqueles que dizem respeito à opção da administração pública de não prosseguir na construção de uma nova casa de detenção do Carnadiru em função das rebeliões sangrentas que tomaram lugar no complexo prisional, sobretudo em função de sua localização em perímetro urbano”.

Segundo Campbell, em contratos administrativos, embora deva ganhar relevância a vontade das partes, não se pode esquecer da existência da Lei de Licitações. A prevalência da vontade contratual do particular no âmbito do poder público acima e/ou contra a lei poderia inclusive configurar crime, afirma. “Daí porque impossível condenar a administração com fundamento na cláusula contratual pura e simplesmente.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 Resp 1.112.895

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