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26 fevereiro 2010
Prescrição retroativa
Fã de Mainardi não consegue livrá-lo de condenação
O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de prescrição de pena no Habeas Corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz em favor do jornalista Diogo Mainardi, colunista da revista Veja. Segundo a revista ConJur apurou, o pedido de prescrição foi feito à revelia de Mainardi. O advogado da editora Abril, Alexandre Fidalgo, explica que o jornalista não conhece Maurício Ramos Thomaz.
Mainardi está sendo processado pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, por supostos crimes de injúria e difamação.
No Habeas Corpus, Thomaz apresentou a tese da prescrição retroativa. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Mainardi a três meses e 15 dias de detenção. De acordo com o HC, teria transcorrido o prazo de “mais que o dobro da pena aplicada, a saber, seis meses” entre a data do recebimento da queixa, no dia 11 de dezembro de 2006, e o julgamento da apelação que o condenou, 18 de agosto de 2008.
Ao negar o pedido, a 6ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi. Ele esclareceu que é preciso identificar a lei aplicável ao caso, ou seja, se a prescrição deve ser calculada de acordo com as regras do Código Penal ou nos moldes da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), norma em que se baseou a queixa apresentada contra Mainardi.
Para o desembargador, como o TJ-SP condenou o jornalista baseado no Código Penal (artigos 139 e 140), a prescrição da pena imposta deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos nessa lei. Sendo assim, só estaria prescrita a punição com o transcurso de dois anos, o que não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 1.158.071
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Decisao débil juridicamente
Qualquer um pode impetrar "habeas corpus".
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Todavia, no caso sob comento, não é disso que se trata. O fundamento lançado pelo Des. Limongi foi outro: a ausência de indicação da norma legal malferida. “Data maxima venia”, entendo que tal indicação é de somenos importância, já que a matéria é de ordem pública, de modo que o tribunal poderia ter concedido a ordem "ex officio", como, aliás, muitas vezes tem feito o excelso Pretório. De qualquer maneira, a denegação sob os fundamentos expostos acarreta a possibilidade de outra impetração em que tal falta seja suprida. A prescrição não deixa de estar caracterizada por causa desse HC.
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Um advogado da área certamente não teria deixado escapar a oportunidade para apresentar as normas legais tidas por ofendidas e tiraria o máximo proveito desse “habeas corpus”, não deixando margem para a denegação da ordem.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Mainardi, assalariado da mentira
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