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24 fevereiro 2010
Horas extras
Cooperados não tem equiparação com bancários
Empregados de cooperativas de crédito não se enquadram na categoria de bancários. Logo, não têm os mesmos direitos profissionais, como horas extras pela duração do trabalho acima de seis horas diárias. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso apresentado por um ex-empregado da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Teófilo Otoni. Com a ação o autor pretendia ser beneficiado com a equiparação dessas duas instituições financeiras.
De acordo com a decisão, foi afastado o pagamento pela Cooperativa de Créditos de horas extras e seus reflexos, embora a Súmula 55 do TST afirme que as empresas de créditos, financiamento ou investimento, se equiparam aos estabelecimentos bancários em relação à duração do trabalho e pagamento de horas extras.
Os ministros da 3ª Turma afirmaram que “não há como equiparar os empregados das cooperativas de créditos aos bancários. Tais entidades diferem das instituições bancárias. As cooperativas são constituídas por pessoas de determinado grupo, desempenhando atividades autônomas em prol dos associados, sem intuito de lucro e não realizam todas as operações efetuadas pelo estabelecimento bancário.”
O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 1ª Seção de Dissídios Individuais, ao ressaltar as “diferenças jurídicas as instituições”, salientou que “não há respaldo para estender aos empregados destas os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, sendo, dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 55 do TST.” Em sua decisão, o ministro relator enumerou uma grande quantidade de decisões anteriores do TST contra a equiparação entre as duas categorias de trabalhadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR-9400-85.2006.5.03.0077
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2010
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