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21 fevereiro 2010
Segunda Leitura
A autonomia na Justiça Estadual norte-americana

A Justiça Estadual norte-americana não é uniforme como a do Brasil. Cada um dos 50 estados tem autonomia para regular a sua própria Justiça. São as Constituições Estaduais que definem a forma, os tribunais, o ingresso, as custas, tudo enfim. E não há um órgão de controle nacional, nos moldes do nosso Conselho Nacional de Justiça. Há somente um elo de união dos tribunais, chamado Conference of State Court Administrators (COSCA), criado em 1955, que busca aperfeiçoar o funcionamento dos Tribunais Estaduais.
É praticamente impossível analisar o Poder Judiciário de todos os estados norte-americanos. Por tal motivo, aqui se fará referência apenas ao Estado do Colorado, capital Denver, localizado no centro do país, com uma população de 4.939.456 habitantes. O Poder Judiciário do Colorado tem 285 juízes e 3.200 servidores judiciais.
Não há carreira judicial no Colorado nem nos EUA. Assim, um juiz de primeira instância não é promovido para um Tribunal de Apelação. Em 33 dos 50 estados os juízes são eleitos. Fazem campanha, arrecadam fundos e submetem-se ao voto popular.
Esse sistema é cada vez mais criticado, pois favorece o protecionismo, a corrupção. O livro “O Recurso” (John Grisham, Ed. Rocco, 2008), muito embora obra de ficção, mostra como são feitas as campanhas para colocar uma pessoa de confiança nos postos-chave. No entanto, para mudar o sistema é preciso reformar cada Constituição Estadual e isto nem sempre é fácil.
No Colorado não há eleições. Quando surge uma vaga de juiz, uma Comissão composta por três advogados e quatro pessoas do povo entrevista os candidatos, examina os seus currículos e recomenda três nomes ao governador. Este, então, escolhe um deles. Depois de exercer as funções por determinado período, o juiz se submete a uma eleição para se manter no cargo. O prazo varia conforme o grau de jurisdição. Por exemplo, um juiz distrital (1ª. Instância) deverá ser confirmado depois de seis anos nas funções.
Os graus de jurisdição são estabelecidos na Constituição Estadual. No Colorado há uma Suprema Corte com sete justices um Tribunal de Apelação com 22 juízes, 22 Cortes Distritais (Comarcas), Tribunais Municipais e dos Condados.
A Suprema Corte Estadual atua nos moldes da Suprema Corte dos EUA, ou seja, escolhe os recursos que considera relevantes. A maioria absoluta dos casos são decididos em última instância pelo Tribunal de Apelação. Por outro lado, as decisões dos Tribunais Estaduais, regra geral, são definitivas. Nos últimos 20 anos apenas dois recursos foram conhecidos e providos na Suprema Corte Federal. Portanto, absolutamente contrário ao que ocorre no Brasil, o Tribunal Estadual dá em 99% dos casos a última palavra em matéria de lei estadual.
Os juízes municipais são indicados pelo prefeito e julgam pequenas questões, como ofensas às leis de trânsito, furtos dentro de lojas e crimes de menor potencial ofensivo. Contra suas sentenças cabe recurso ao Tribunal de Apelação Estadual. Os juízes de condados decidem pequenas infrações criminais e ações civis até US$ 15 mil, sendo eventual recurso examinado pelo juiz distrital. Dentro das County Courts há os Juizados Especiais (Small-Claims Courts), que decidem questões civis até US$ 7,5mil. Nelas atuam os magistrates, juízes de menor graduação.
O sistema judicial do Colorado tem, ainda, sete Tribunais de Águas, um para cada um de seus grandes rios (v.g. Rio Grande). Isto porque os recursos hídricos são escassos e exigem especial atenção. Os juízes de Águas são escolhidos pela Suprema Corte Estadual entre os juízes Distritais (1ª instância). Eles decidem individualmente (não há júri) questões de uso, administração, direitos em geral sobre as águas. Das suas sentenças, cabe apelação diretamente para a Suprema Corte do Colorado.
A presidência do tribunal não tem prazo de dois anos como no Brasil. A Suprema Corte é presidida pela justice Mary Mullarkey desde 1998, escolhida por seus pares. A presidência do Tribunal de Apelação é exercida pela juíza Janice B. Davidson, escolhida pela presidente da Suprema Corte.
A aposentadoria no Colorado é compulsória aos 72 anos de idade. Todavia, é possível o juiz continuar trabalhando como senior judge, hipótese em que exercerá suas funções normalmente, mas pelo período de 60 a 90 dias por ano, sendo sua vaga ocupada por outro juiz (vide entrevista com o juiz Thomas Osola, www.ibrajus.org.br, “outras entrevistas”, 1.7.2009). Um juiz de District Court, equivalente a um juiz de Direito, recebe US$ 128,5 mil por ano, ou seja, aproximadamente R$ 18,3 mil por mês e mais o 13º salário.
Os juízes são avaliados desde 1988 por uma Comissão de Performance Judicial, que avalia a integridade, os conhecimentos, pontualidade, a prática de sentenças (não o mérito) e outros requisitos. A Comissão é composta por 10 membros e está presente em cada Distrito Judicial (Comarca). Seus participantes são indicados pelo governador, presidente da Suprema Corte e do Senado Estadual. Há, também, uma Comissão de Disciplina Judicial, formada por 10 membros, ou seja, quatro cidadãos, dois advogados, dois juízes distritais e dois juízes de condado. Esta Comissão tem poderes para investigar os juízes por faltas administrativas ou ao Código de Ética (Detalhes em: http:/www.courts.state.co.us/supct/committees/judicialdiscipline.htm).
Todo acusado no crime tem direito a ser julgado pelo júri. No âmbito civil, a parte autora pode escolher entre o júri e juiz. O Colorado aplica a pena de morte nos casos mais graves.
Como se vê, a Justiça Estadual norte-americana é muito diferente da brasileira. Em alguns aspectos melhor (menos congestionada e mais estruturada) e em outros pior (forma de recrutamento de juízes). Mas, de qualquer maneira, a autonomia estadual é mais respeitada, já que no Brasil nem mesmo a criação de Tribunais de Alçada ou de cargos de Pretor se permite aos estados
Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Salário de 18 mil
Justiça, eficiência e outros enfoques
Para dar "eficiência" ao judiciário brasileiro, criam-se monstros denominados juizados especiais cíveis, logo tansformados em indústrias de pequenas indenizações, que em nada serviram para desafogar a Justiça Comum. Na verdade, não apenas os juizados especiais cíveis, mas também a quase totalidade das contendas de natureza trabalhista usurpam um espaço que deveria estar ocupado pela conciliação, instituto que não "pega" em nosso país por um problema cultural e pela falta de interesse do Estado. Aí está, portanto, o cerne da questão, que é de natureza eminentemente cultural, inclusive no que se refere à escolha dos juízes. Lá, eles estão sob o crivo da população, que afinal é quem os paga e deles pode exigir eficiência, ética, competência e respeitabilidade. Aqui, ancorados num equívoco histórico-jurídico, nossos juízes estão blindados pela vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, sob o discutível argumento de proteger sua "independência". Nem o CNJ está sendo capaz de corrigir as mazelas de nosso Judiciário.
Por partes
2 - Dois pontos são positivos no sistema e merece análise, o primeiro é a possibilidade de aposentados continuarem, que devemos repensar, pois afastamos profissionais exatamente no auge da maturidade; o segundo é a participação popular no controle de ética e de regularidade dos magistrados. Sempre respeitando os méritos de suas decisões, pois estes precisam ser livres. (detalhe pelo respeito até pela Suprema Corte Federal, que dificilmente modifica)
3 - Todo o resto é atrasado e fica dentro das dificuldades da commom law de se renovar, pois sua evolução é sempre empírica.
Parabéns ao autor por trazer detalhes. Acredito que seja útil que outros façam o mesmo, analisando os demais estados dos EUA e outros países.
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