Fim da novela

OAB-SP abre inscrições para vaga de desembargador

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17 de fevereiro de 2010, 7h41

Foram quase cinco anos, mas agora a novela das listas dos advogados para o quinto constitucional que foram rejeitadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está perto do fim. A seccional paulista da OAB marcou a inscrição dos interessados em concorrer a três vagas de desembargador da maior corte de Justiça. Os interessados podem se inscrever de 25 de fevereiro a 12 de março. 

Dessas três vagas, duas integram a guerra travada entre a OAB paulista e o Tribunal de Justiça de São Paulo. A primeira batalha teve início em 2005, quando o tribunal — não aceitando os nomes que figuravam em uma das listas — resolveu construir outra lista. A segunda batalha ocorreu dois anos depois, quando os desembargadores de São Paulo devolveram para a OAB uma lista sêxtupla preparada pela entidade. A terceira vaga é a que foi ocupada pelo desembargador Aloísio de Toledo César.

A regra determina que, para concorrer à vaga, o advogado deve comprovar 10 anos de exercício profissional, apresentar currículo e termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, além de certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar.

Os jurisdicionados da Justiça paulista pagaram a conta da pendenga que envolveu as duas instituições. Por conta da batalha jurídica e política, duas vagas de desembargador estão desocupadas. Isso significa que pelo menos 3 mil recursos deixaram de ser julgados nesse período. 

Em 2007, a briga em torno da votação das listas sêxtuplas feitas pela OAB paulista para preencher vaga de desembargador pelo quinto constitucional chegou ao Supremo. O ministro Menezes Direito negou liminar na Reclamação ajuizada pela Ordem contra a decisão do TJ paulista.

Em junho daquele ano, os desembargadores paulistas devolveram para a OAB uma lista sêxtupla com a seguinte justificativa: dois dos candidatos indicados pelos advogados não preencheram os requisitos mínimos para ocupar o cargo. De acordo com o tribunal, um não tem reputação ilibada e ao outro falta notório saber jurídico. 

O primeiro candidato rejeitado, advogado Acácio Vaz de Lima Filho, teria sido processado por desacato. Para os desembargadores, isso conta pontos contra sua reputação. O segundo, Roque Theophilo Júnior, não passou na avaliação de notório saber jurídico porque, segundo os desembargadores, foi reprovado dez vezes em concursos para a magistratura. Os outros advogados da lista eram Luís Fernando Lobão Morais, Mauro Otávio Nacif, Orlando Bortolai Junior e Paulo Adib Casseb. Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu que foi regular a decisão do TJ de devolver a lista para a Ordem, desde que fundamentasse sua decisão.

A advogada Tânia Lis Tizzoni Nogueira contesta essa versão dos fatos. "A devolução da lista não foi motivada pela recusa dos participantes, tampouco foi adiada a votação para que os nomes fossem melhor analisados. Na verdade, eu havia renunciado (no dia da votação, mas antes da votação da lista pelo TJ-SP, pois a renúncia foi encaminhada via fax momentos antes da abertura da sessão)", conta a advogada. Segundo ela, a sua desistência fez com que a lista deixasse de ter os seis nomes necessários, o que impediu a votação pelos desembargadores.

Lista autônoma
A decisão do TJ paulista de devolver a lista, em junho, reacendeu a polêmica que havia sido abrandada por decisão do próprio STF sobre o caso. A corte suprema decidiu que tribunais não podem interferir na composição das listas enviadas a eles pela OAB para a escolha dos advogados indicados ao quinto constitucional.

Nessa decisão anterior, com base em voto do ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do STF julgou ilegal o ato do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ignorou uma lista sêxtupla enviada pela OAB e a reconstruiu com outros nomes. O ministro Pertence declarou nula a lista e afirmou que o TJ paulista poderia até devolver a relação original à Ordem, desde que a devolução fosse “fundada em razões objetivas de carência por um ou mais dos indicados dos requisitos constitucionais” para a vaga de desembargador. O tribunal paulista resolveu justificar e devolveu a lista.

Essa lista, que provocou o atrito entre advocacia e magistratura paulistas, foi a primeira analisada pelos desembargadores na sessão de 19 de outubro de 2005. Dos 25 votos do Órgão Especial, o mais votado, Orlando Bortolai Junior, obteve apenas sete. Houve 12 votos em branco e dois nulos.

Em vez de indicar nomes que sequer conseguiram superar os votos anulados, o TJ preferiu reunir os mais votados de outras listas. A lista feita pelos desembargadores tinha os nomes de Spencer Almeida Ferreira (17 votos), Alcedo Ferreira Mendes (13) e Martha Ochsenhofer (13). 

Ao formar nova lista, o Tribunal de Justiça de São Paulo sustentou que quis prestigiar os mais bem cotados, já que o mais votado na primeira lista não passou nem perto daqueles que ficaram em quarto lugar nas demais. A OAB paulista sustentou que a Constituição Federal não dá margem para que o tribunal refaça uma lista. Com esse argumento, conseguiu a primeira decisão no Supremo.

O texto constitucional determina que um quinto dos lugares dos tribunais deve ser composto por membros do Ministério Público e da advocacia, “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. E completa que, depois de recebidas as indicações, “o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”. Como pré-requisitos, os candidatos a desembargador devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada. Essa regra se mantém nas constituições desde 1934.

Leia o Edital 2/2010

EDITAL DE INSCRIÇÃO Nº 2/2010

O Presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, tendo em vista os termos de ofício do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, faz saber a todos(as) os(as) advogados(as) que estão abertas as inscrições para as três vagas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reservadas ao Quinto Constitucional, Classe dos Advogados, devendo os pretendentes atenderem, para fins de inscrição, aos requisitos do artigo 6º, do Provimento nº 102/2004, do Egrégio Conselho Federal da OAB, que dispõe: 

Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença;
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria; 
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo; e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciárioque, em relação ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser expedida para fins judiciais,  e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes. 

A votação das listas sêxtuplas obedecerá ao disposto no artigo 9º, do Provimento nº 102/2004: 
§ 8º Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maioria simples de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima.
§ 9º. Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso remanesça algum candidato que não obtiver o quorum mínimo exigido no parágrafo anterior. (PROPOSIÇÃO 005/2004/COP DE 17. 03.2004, aprovado em Sessão Plenária de 17.8.2004) NR*.
§ 10. Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser reaberto o processo para a escolha dos candidatos às vagas remanescentes, publicando-se edital e adotando-se as demais formalidades previstas no artigo 2º e seguintes deste Provimento.

Assim, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 9 de fevereiro de 2010, e no jornal O Estado de S.Paulo. A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Provimento nº 102/2004.

As inscrições deverão ser feitas na sede da OAB SP, na Praça da Sé, 385 – 9º andar.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2010.

Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente

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