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9 fevereiro 2010
Aposentadoria espontânea
Empregado aposentado recebe multa de FGTS
A aposentadoria espontânea não é causa para extinção do contrato de trabalho. Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) pague a uma empregada multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados no período que trabalhou após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que esse não era o entendimento do TST, mas com a posição do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do pacto trabalhista, houve o cancelamento de Orientação Jurisprudencial anterior, prevalecendo, atualmente esse entendimento.
Com o argumento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a empregada buscou, na ação trabalhista, ser reintegrada ou indenizada, com o consequente pagamento das verbas do período em que trabalhou após ter-se aposentado por tempo de serviço.
Na primeira instância, a sentença foi favorável à empregada, com a condenação da Emater ao pagamento das verbas solicitadas. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) reformou-a com a seguinte justificativa: havendo a extinção do contrato de trabalho quando da aposentadoria espontânea, é imprescindível a prestação de novo concurso público para o início de nova relação empregatícia.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, a ausência desse requisito, estipulado no artigo 37, II, da Constituição Federal, no presente caso, o levou a concluir que a dispensa se deu por motivo justo, devido à ilegalidade do novo contrato de trabalho, não se cogitando garantia de emprego e verbas legais, pelo que absolveu a Emater da condenação de primeira instância.
Assim, os demais ministros da turma seguiram o entendimento do ministro Pedro Paulo Manus, e acolheu, parcialmente, o recurso da empregada, para restabelecer a sentença somente quanto à multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado. Tanto a Emater quanto a empregada recorreram da decisão com Embargos Declaratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-2913940-51.2000.5.09.0016
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2010
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