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13 agosto 2010
Garantias desprezadas
Lei Ficha Limpa é inconstitucional de cabo a rabo
Em voga no território nacional, de forma exacerbada e irracional, a pregação de profissão de fé em favor dos efeitos “purificadores” da Nação provocados pela Lei Ficha Limpa, a Lei Complementar 135/2010, que criou hipóteses de inelegibilidade para a Justiça Eleitoral negar registro de candidatura de cidadãos que sofreram condenação sem trânsito em julgado, dentre outros malabarismos “legais” retrógrados.
Tenho convicção de que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 é de cabo a rabo.
E tenho obrigação, como cidadão, como brasileiro, de sustentar a inconstitucionalidade, bem como por convicção de advogado, por que é obrigação do advogado defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos (art. 2°., caput e §§ 1°. e 2°.; §§ 1°. E 2°. do art. 31; inciso I do art. 44, todos do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 e Código de Ética da OAB).
A Lei Complementar 135/2010, denominada Lei Ficha Limpa, é desprovida de juridicidade em cotejo com a Constituição da República.
Fruto de um pseudo apelo popular, cuida-se de casuísmo que nada mais é do que uma escancarada afronta à ordem jurídica constitucional vigente, a implicar numa espécie de “(...) justiçamento, sem justiça e Justiça, que encontra também na precipitação uma das mais repugnantes formas de macular reputações, de contrariar o ordenamento jurídico, de colaborar com a barbárie.”, avalia ADRIANO SOARES DA COSTA (in http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com).
É o mesmo doutrinador que assevera que a Lei Ficha Limpa implica na “(...) relativização dos direitos e garantias individuais. Garantias conquistadas pela cultura ocidental, como o devido processo legal, o pleno exercício do direito de defesa, a irretroatividade de leis punitivas (...)” e que a lei é um “(...) atendimento à opinião pública, o justiçamento a qualquer custo, como nos lembra o volksgeist (espírito do povo) dos alemães, tão caro à ideologia nazista.”.
A Lei Ficha Limpa, a bem da verdade, nada mais é que a institucionalização da tese da vida pregressa que o egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADF 144, rechaçou veementemente. É uma tentativa, espero que vã, de contornar decisão do STF.
À época, nos idos de 2008, o subscritor desse artigo manifestou, em defesas várias na Justiça Eleitoral e artigo publicado na internet, entendimento que não se alterou, pois, como dito, a Lei da Ficha Limpa é apenas a formalização da tese vida pregressa.
O ministro Eros Grau, no egrégio TSE, em consonância com a tese do ministro Ari Pargendler, evocou os princípios da presunção de inocência ou da não-culpabilidade para dizer da injuridicidade da tese da vida pregressa.
Uma das alegações de defesa da Lei Ficha Limpa é que o princípio do in dubio pro reu se aplica apenas aos processos criminais. Não obstante, também para defender a Lei, evoca-se o princípio in dúbio pro societa, princípio este que precisamente é utilizado nos processos criminais. É a teratologia manifesta, associada a muita contradição.
A Lei Ficha Limpa não encontra apoio numa simples interpretação lógico-sistemática do texto constitucional.
A Lei Ficha Limpa é o exemplo mais acabado de desprezo que já vi pelos fundamentos, objetivos fundamentais e direitos e garantias fundamentais da Constituição da República.
É fácil constatar que as hipóteses de inelegibilidade inventadas pela Lei Ficha Limpa (v.g., simples existência de processos de improbidade e criminais ainda não transitados em julgado, alcançar situações jurídicas já consolidadas etc.), todas a impedir a elegibilidade do cidadão, não se adequam aos preceitos constitucionais que ditam que a República Federativa do Brasil foi instituída para assegurar justiça (Preâmbulo); que é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a cidadania, dignidade da pessoa humana, que todo poder emana no povo (art. 1°., caput, II, III e V, e parágrafo único); que tem como um dos objetivos fundamentais não admitir qualquer forma de discriminação (art. 3°., IV); que adota como princípio a prevalência dos direitos humanos (art. 4°., II).
Mais. A Lei Ficha Limpa é absolutamente incompatível com os direitos e garantias individuais, sobretudo os que dizem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5°., caput); que é inviolável a igualdade e a segurança (art. 5°., caput); que ninguém será submetido a tratamento desumano e degradante (art. 5°., caput, III); que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas (art. 5°., caput, X); que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5°., caput, XXXVI); que não pode haver juízo de exceção (art. 5°., caput, XXXVII); que não há crime sem lei anterior que o defina, nem sanção sem prévia cominação legal (art. 5°., caput, XXXIX); que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5°., caput, XL); que lei deve punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°., caput, XLI); que é garantido o devido processo legal (formal e substantivo) e o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°., caput, LIV e LV); que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5°., caput, LVII).
De outra parte, em nenhum dispositivo da Constituição do Brasil há autorização para que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou norma criada por um grupo de pressão tutele o cidadão tal qual como pretende a Lei Ficha Limpa, até porque, como dito no artigo 14 da Constituição, a soberania é do povo e a ele, unicamente, cabe decidir, sem tutela, pelo voto direto e secreto. Direto porque não precisa de intermediários e, secreto, porque nem ao Estado é permitido invadir a subjetividade do único titular do direito de escolha.
A partir da Constituição da República é incontornável a conclusão de que o trânsito em julgado da condenação é da essência do Estado Democrático de Direito, ou seja, ninguém pode ser impedido de ser julgado politicamente pelos cidadãos sem que haja decisão definitiva, como se extrai do artigo 15, incisos III e V da Constituição da República, este último combinado com o artigo 20 da Lei 8.429/92.
O mais grave é que a Lei Ficha Limpa cria sanções políticas gravíssimas (antecipadas, de execução imediata e de efeitos sem prazo definido) a partir de possível sanção penal, cível (improbidade) ou administrativa. “Teje” condenado sem trânsito em julgado, “teje” inelegível. A hipótese é uma espécie de irmã gêmea da “prisão para averiguações”.
De outro lado, impedir que um “ficha suja” não possa pleitear mandatos eletivos cria uma nova espécie de inelegibilidade, a saber, a morosidade necessária dos processos. Ora, porventura um processo demore dez anos e somente a decisão de última instância reconheça a inocência do acusado terá ele, indevidamente, ficado inelegível por dez anos, não por ter cometido um ilícito, mas simplesmente porque estava sendo processado. Este um dos aspectos da absurdez da Lei Ficha Limpa.
E o prazo de inelegibilidade ficará a depender da celeridade de cada processo, a implicar em flagrante violação ao princípio da isonomia. Por uma mesma acusação de ilícito penal ou de improbidade, em decorrência de fatos distintos, em processos diferentes, pela Lei Ficha Limpa, cidadãos poderão ter prazos distintos de inelegibilidade a depender do humor do processo de cada um. Se, entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, um processo demorar três anos e, o outro, oito anos, os prazos de inelegibilidade para um será de 11 anos e para o outro 16 anos.
Além do princípio da igualdade, resta vulnerado o próprio § 9° do artigo 14, que é o esteio para os defensores da Lei Ficha Limpa, pois é o próprio dispositivo que determina que as hipóteses de inelegibilidade deverão ter prazo de cessação, e este não pode ser distintos para situações iguais e muito menos pode ser um prazo em aberto.
Marcos Coutinho Lobo é advogado eleitoral.
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2010
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cegueira inocente
ficha limpa ou suja...
Menos, sr. Vitae, Menos...
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