Confisco a vista

Portaria da PGFN é sinal de novo calote

Autor

1 de abril de 2010, 6h00

Após a promulgação da Emenda Constitucional 62, que oficialmente institucionalizou o “calote” no pagamento dos precatórios, a Fazenda Nacional passou a adotar táticas de verdadeira guerrilha na cobrança de supostos débitos fiscais das empresas. Uma destas táticas consiste basicamente em exigências imorais e totalmente desnecessárias para emissão de certidões de regularidade fiscal, forçando de tal maneira uma situação que a empresa prefere pagar ou parcelar o débito (muita das vezes indevido), para assim poder obter a tão almejada Certidão Negativa de Débito, documento este que se tornou um verdadeiro atestado de idoneidade moral empresarial. Outras empresas preferem argüir judicialmente as exigências do Fisco, através de ações judiciais, abarrotando ainda mais o nosso já combalido Poder Judiciário.

Vejam que a culpa de nosso Poder Judiciário estar abarrotado de ações desnecessárias se resume muitas das vezes na intolerância e burrocracia do próprio Executivo Federal.

Outra tática, ainda mais agressiva, ressume no fato de indicar e inserir os executivos como responsáveis solidários por débitos fiscais das empresas que administram, tática esta totalmente contrária e desrespeitosa à remansosa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores sobre o tema. O desrespeito chegou a tal ponto que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fez editar a Portaria interna de número 180, de 26 de fevereiro de 2010, que servirá como guia para a atuação dos procuradores federais quanto à responsabilização dos executivos das empresas. Com certeza, tal tática será amplamente descartada pelo Poder Judiciário em face da jurisprudência existente e também com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional, que trata da matéria.

Agora, a tática é evitar a todo custo que o contribuinte vencedor de uma demanda judicial transitada em julgado recupere os depósitos judiciais realizados na ação para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Como sabemos, o depósito judicial, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional é um efetivo instrumento de defesa do contribuinte enquanto a discussão judicial estiver em curso. Da mesma forma, é um efetivo instrumento de garantia para a Fazenda Nacional de que, se ganhar a demanda receberá o seu crédito imediatamente.

O entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que quem ganha levanta os depósitos judiciais realizados, devidamente corrigidos pela SELIC. Entretanto, apesar disto, diversas dificuldades estão sendo impostas aos contribuintes que possuem o direito de efetuar o levantamento do depósito judicial. A dificuldade se resume no pedido de bloqueio realizado pela Fazenda Nacional, sob a esdrúxula e estapafúrdia alegação de que o depósito judicial não pode ser restituído enquanto existirem outros débitos pendentes em nome do contribuinte junto ao fisco federal. Esquece a Procuradoria da Fazenda Nacional, de forma (in)conveniente, que existindo débitos em nome do contribuinte, passível de cobrança, possui ela os meios necessários para receber seus créditos através de competente ação de execução fiscal.

O Código Tributário Nacional não determina como condição “sine qua non” para levantamento de depósitos judiciais a inexistência de débitos junto ao Fisco. Está também a Fazenda Nacional ferindo de morte o princípio da boa-fé, pois o contribuinte ou até mesmo a própria Fazenda Nacional quando se sagra vencedor em uma demanda judicial não pode ser privado de seu direito que, em casos tais, é a imediata restituição e/ou levantamento do depósito judicial. Felizmente, os contribuintes estão tendo a seu favor a imparcialidade de nosso Poder Judiciário que vem descartando a maior parte dos absurdos pedidos de bloqueio dos depósitos judiciais por parte do Fisco Federal.

Entendemos até que em casos tais, deveria a Fazenda Nacional ser punida por total litigância de má-fé. Porém, a despeito da imparcialidade do Poder Judiciário e do absurdo que se traduz a situação inovadora proposta pela Fazenda Nacional, os contribuintes que possuem ou venham a possuir depósitos judiciais devem ficar atentos, nunca se esquecendo que o “calote” dos precatórios se iniciou da mesma forma e que uma possível ingerência do Executivo em remeter ao Congresso Nacional uma disposição que altere a situação em vigor não está descartada, levando-se em conta o fato de que os depósitos judiciais federais encontram-se hoje à disposição do Tesouro Nacional que pode deles se utilizar com ampla e total liberdade. Com o levantamento por parte do contribuinte, haverá, com certeza, uma perda de arrecadação da União Federal, o que poderá justificar um novo “calote” em futuro próximo. Não nos deixemos mais ser enganados.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!