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10 setembro 2009
Limite de vagas
Aprovado em concurso não tem nomeação garantida
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. A administração pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, deve nomear candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação, para evitar arbítrios e preterições.
O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso em Mandado de Segurança apresentado por um candidato que pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004.
O candidato recorreu ao STJ depois que o TRF-4 decidiu que é possível convocar novo concurso quando o prazo de validade do anterior já tenha expirado, apesar de ainda haver candidatos aprovados que não foram convocados porque à época o número de vagas era menor que a demanda.
Para o tribunal regional, essa medida não viola o direito líquido e certo do candidato aprovado, não nomeado. A prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Judiciário.
O candidato sustentou que foi aprovado em 33º lugar para a região de Passo Fundo (RS) e em 267º lugar na classificação geral. Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º colocação, deixando a autoridade coatora de prorrogar o prazo de validade do concurso sem nenhuma motivação. Por fim, alegou que o ato violou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, pois, apenas três meses depois de vencido o prazo de dois anos do concurso, foi aberto novo certame para preenchimento das vagas.
A União argumentou que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da administração. Por essa razão, não há necessidade de motivar a não prorrogação do certame, já que o prazo de validade do concurso é de dois anos, a sua prorrogação é a exceção que necessita ser motivada e a aprovação em concurso público, sobretudo quando fora das vagas previstas no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 25.501
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2009
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