Garantia de pagamento

STJ mantém sequestro de R$ 72 mil de município

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27 de outubro de 2009, 10h45

O Superior Tribunal de Justiça manteve o sequestro de R$ 72 mil da conta bancária do município paulista de Itapevi. O valor vai garantir o pagamento de veículos pertencentes a entidades vinculadas à Associação dos Transportes Alternativos de Itapevi (Atai), que foram apreendidos pela prefeitura e, atualmente, estão impossibilitados de serem devolvidos. O presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, rejeitou o pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo município.

A polêmica em relação começou quando a Associação dos Transportes entrou com ação contra o município de Itapevi para ver declarado o direito de exercício do transporte privado de passageiros por parte de seus associados, sem que estes precisassem se submeter ao controle da fiscalização municipal. Com isso, a prefeitura não poderia aplicar multas ou fazer apreensões e retenções dos veículos.

Em primeira instância, o pedido não foi aceito. O Tribunal de Justiça determinou a liberação dos veículos apreendidos sem o prévio pagamento de multa.

A decisão já transitou em julgado. O juiz de primeiro grau converteu a execução em perdas e danos. Para garantir o resultado prático da execução, o juiz determinou o sequestro de R$ 72.796. Desta decisão, o município de Itapevi recorreu com o argumento de que se trata de grave ofensa à economia pública.

Segundo o município, uma vez que a quantia separada para o pagamento desses bens não está prevista no orçamento municipal para este ano, a medida prejudicará o cumprimento de outras obrigações já contraídas. Outra alegação é a de que é impossível o bloqueio de verbas públicas diante da necessidade de submissão de qualquer crédito ao rito dos precatórios requisitórios.

A defesa do município de Itapevi mencionou, ainda, artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal segundo os quais o sequestro de verbas públicas é “ilegítimo e flagrantemente contrário à determinação do preceito constitucional e legal, podendo ser autorizado somente no caso do direito de um credor ser preterido”.

Conforme o entendimento do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o pedido de suspensão de liminar e de sentença deve ser avaliado apenas nos casos em que for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais como substituto recursal. Portanto, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito da ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão não comportam exame por parte do STJ, devendo ser discutidas em recurso próprio, afirmou o ministro — ao concluir que não existem requisitos suficientes para que o pedido seja apreciado pelo tribunal.

O presidente do STJ também não reconheceu qualquer lesão à economia pública, considerando-se que, conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça, “a municipalidade agiu em fraude à execução quando alienou os bens que se encontravam sub judice”. E concluiu: “Ora, vendidos os bens pelo próprio município de Itapevi, não há dúvida de que o dinheiro arrecadado entrou para os cofres públicos. Nesse caso, o sequestro da importância relativa aos mesmos bens não implica, necessariamente, dano grave ao erário.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.130

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