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26 outubro 2009
Sem imunidade
STF não isenta hospital de contribuições sociais
O Supremo Tribunal Federal negou ao Hospital Santa Catarina o direito de imunidade tributária nas contribuições sociais. De acordo a decisão, o salário educação integra a categoria de contribuições sociais gerais que não prevê imunidade tributária. Segundo o hospital, a taxação comprometeria a sua sobrevivência.
O STF manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) no sentido de que contribuições ao salário educação enquadram-se como contribuições sociais gerais e, por isso, não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7, da Constituição Federal.
Para o hospital, não faz sentido ter isenção à contribuição previdenciária patronal, mas ser obrigado a pagar contribuições destinadas a terceiros, calculadas e arrecadadas exatamente nos mesmos moldes que as de seguridade social. De acordo com o hospital, caso fosse obrigado a recolher essas contribuições, “fatalmente teria de paralisar suas atividades”.
Em decorrência da decisão do TRF-4, o Santa Catarina passou a ser considerado inadimplente e está impedido de receber diversos valores que são periodicamente repassados à instituição. O hospital também está impedido de obter recursos perante o estado de Santa Catarina ou financiamentos com o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para minimizar os danos causados pelas fortes chuvas no estado.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o caso não analisa se o hospital preenche ou não os requisitos exigidos por lei para a obtenção do certificado de filantropia. O que se discute no recurso é a incidência da imunidade tributária prevista pela Constituição. Segundo a ministra, o STF já decidiu em outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade que as contribuições sociais que se enquadram na subespécie “contribuições sociais gerais” se submetem ao artigo 149 da Constituição e não ao artigo 195.
A ministra entende que os documentos apresentados no processo “não comprovam a alegada impossibilidade de o requerente permancer em suas atividades, sem a obtenção de certidões negativas de débito”. Nem mesmo ficou comprovada a citação para o pagamento imediato dos valores devidos e, dessa forma, não existindo ainda citação, não há falar em risco imediato. A questão ainda será decidida em definitivo pelo colegiado do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AC 2.456
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2009
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