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22 outubro 2009
Parâmetros básicos
Laudo de fisioterapeuta não serve como prova
Doença resultante da atividade profissional não pode ser atestada com base em laudo pericial produzido por fisioterapeuta. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou o recurso de uma empregada da Seara Alimentos que pretendia provar doença profissional com base no laudo.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) desconsiderou a caracterização de doença ocupacional, por entender que o laudo pericial fora assinado por fisioterapeuta, e não por médico especializado.
Ele afirmou, ainda, que o TRT observou que o laudo pericial se baseara quase que exclusivamente nas queixas da própria trabalhadora e estava fora dos parâmetros técnicos estabelecidos na Ordem de Serviço 606 de 1998 do Instituto Nacional do Seguro Social.
Segundo o ministro, as demais provas do processo foram suficientes para afastar o direito da empregada à estabilidade por doença profissional. Os ministros entenderam que a decisão do TRT foi sustentada por provas, com exceção do laudo, que não poderiam ser reexaminadas no TST.
A trabalhadora sustentou, na ação, que passou a sofrer de Dort (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) por causa das atividades desempenhadas na empresa. Em primeira instância, o pedido de estabilidade provisória foi negado com o argumento de que a empregada não teria usufruído de auxílio-doença acidentário, embora reconhecesse a ocorrência do problema de saúde. O TRT manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR e RR – 56.846/2002-900-24-00.7
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2009
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