Artigos

21 outubro 2009

Abandono afetivo

Um pai pode ser obrigado a amar o seu filho?

Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral

As indenizações por danos morais estão cada vez mais presentes em nossos tribunais e, mais recentemente, nas relações familiares. Tal modalidade de indenização se presta para compensar a vítima pelas ofensas sofridas e para inibir o ofensor, de modo que não mais pratique atos semelhantes.

Se o Poder Judiciário reconhecia a ocorrência de danos morais essencialmente nas relações de consumo e em acidentes, entre outros, passou recentemente a vislumbrar tal possibilidade nas relações entre familiares. O adultério é um exemplo. Apesar de não ser crime em nosso país, em casos específicos os infiéis foram condenados a indenizar a parte traída, desde que essa infidelidade tenha provocado exposição pública ou humilhação e dor, que tenham ido além do que se pode suportar em casos semelhantes.

Porém, com a humanização do Direito de Família, uma visão recente, começou a se considerar passível de dano moral o abandono emocional do filho de pais separados, considerando-se que, nas separações de casais, em 92% dos casos os filhos permanecem sob a guarda materna. Não raro os pais abandonam seus filhos, principalmente no aspecto emocional. Podem contribuir financeiramente, arcando com o pagamento da pensão alimentícia, mas, no entanto, sem manter com o filho qualquer laço de afeto. A tal conduta deu-se o nome de “abandono afetivo”.

A ausência do vínculo de afeto entre pais e filhos pode dar-se, no meu entender, por três motivos: o pai jamais ter mantido tal vínculo com o filho (isso pode ocorrer no caso de filhos indesejados pelo pai desde o momento da concepção); o pai adotar a equivocada conduta de separar-se de seus filhos ao separar-se da mãe deles; ou o pai separar-se de seu filho por manobras inaceitáveis da mãe que não permite que o pai o visite, sob as mais diversas e infundadas negativas, sejam elas diretas (falsas denúncias de abuso sexual) ou indiretas (vingança pela separação e artimanha para obter aumento de pensão, as mais comuns).

Por um dos motivos relacionados, passaram as mães, representando ou assistindo os filhos menores de idade, a processar os pais, alegando que abandonaram seus filhos emocionalmente, sem visitá-los, dar-lhes carinho, afeto e suporte psicológico fundamental para o seu adequado desenvolvimento.

Sabe-se que o desamparo de crianças e adolescentes pode acarretar graves prejuízos, principalmente sob o aspecto psicológico. E por isso o Judiciário e muitos profissionais que nele atuam, de forma direta ou indireta, passaram a entender que tais danos devem ser alvo de indenização. O pai deve arcar com sua conduta, compensando seus filhos, e levado a assumir plenamente a paternidade responsável.

Surgem aqui importantes questionamentos: alguém pode obrigar alguém a amar? E se a ausência de laços de afeto for provocada efetivamente por falta de amor? Obrigar o genitor a indenizar fará com que passe a amar seu filho? Qual seria a qualidade dos encontros entre pai e filhos se praticados sob a ameaça da lei?

Há pouco o Judiciário condenou um pai a cumprir as datas de visitação estabelecidas entre as partes ou pelo julgador, sob pena de arcar com R$ 75 em caso de ausência. A simples expressão “condenação” deixa claro que a visitação passou a ser uma obrigação e não um prazer. Ou o pai passa a ir aos encontros ou arca com uma multa.

Imagina-se, sem dificuldades, qual seria a qualidade dos encontros. Certamente nada prazeroso para o pai e, consequentemente, para o filho. O que seria menos lesivo para o filho? Não ver seu pai ou ter a certeza de que ele está lá sob pena de pagamento de multa?

O Supremo Tribunal Federal está em vias de julgar caso que será submetido aos seus ministros. E forte corrente que defende a paternidade responsável entende que o pai deve arcar, sim, com as responsabilidades perante seus filhos, sejam elas financeiras (o que já se reconhece com justiça há tempos) e também emocionais e psicológicas.

Provavelmente, a visão humanitária do Direito de Família influenciará a decisão dos ministros. Mas, muitas vezes poderá se cometer a injustiça de punir o pai, pela ausência de percepção de que pode ele ter sido efetivamente afastado de seu filho pela própria mãe. É comum que tal conduta materna passe despercebida pelos julgadores que, de forma clara, privilegiam as mães quando se trata de guarda e visitação dos filhos, causando danos aos pais.

Nos demais casos, mantenho meus questionamentos e dúvidas. Pode um pai ser obrigado a amar seu filho?

Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada de Direito Civil e Direito de Família e Sucessões, especialista em indenizações e sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

23/10/2009 13:40 Adonai Rocha de Oliveira (Estudante de Direito - Civil)
Aspecto emocional.
Enquanto o filho está pequeno e não entende o que acontece ao seu redor, não terá grandes problemas, mas e depois que ele crescer e ficar sabendo que seu pai só o visitava porque estava sob uma pena? É bem melhor que o pai nunca o visite e a mãe conte uma história qualquer, que o pai morreu ou mudou-se, que são as mais prováveis. Tem que haver uma análise minuciosa da condição do filho nessa situação, para que no futuro o mesmo não possa vir a ser prejudicado por atos errôneos tanto da parte de seus familiares quanto da justiça, que tanto vela pela integridade humana!
23/10/2009 01:37 Manuela Paes Landim (Bacharel - Civil)
continuando
"O significado (isto é, a norma) é o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma é produzido pelo intérprete. Por isso dizemos que as disposições, os enunciados, os textos, nada dizem; eles dizem o que os intérpretes dizem que eles dizem [Ruiz e Cárcova]", como citado em belíssima ação encontrada neste site.
23/10/2009 01:22 Manuela Paes Landim (Bacharel - Civil)
Quem fala o que quer, ouve o que não quer!
Se o Código Civil tem total independência de aplicação, desvinculado da Constituição, podemos pensar que as divergências podem ser aceitas de forma limitada e não comporta todo o 'contemporanismo' que defende. Tantas ADIN's e pedidos de alteração do Código para que o mesmo comporte o humanismo 'civilista', não obriga ninguém a amar o filho, assim como todos os Códigos legais não OBRIGAM ninguém a praticar ou omitir uma conduta, mas especificam que determinada 'hipótese' caso se encaixe na norma, será tipificada e poderá abranger uma penalidade. No caso da taxatividade, assim como ao próprio legislador é facultado a analogia em caso de déficit de 'sabedoria' visionária, as lacunas da vida são as mais diversificadas e imprevisíveis. Colocar mais gente 'dura' no mundo, só serve para mostrar a ineficiência de flexibilidade para o exercício da advocacia, pois para a mesma, precisamos ter uma visão ampla de solução para as vicissitudes da vida que engloba também interações multidisciplinares e análise do desenvolvimento da personalidade da criança (com seus direitos assegurados desde nascituro).

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/10/2009.