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20 outubro 2009
Interesse econômico
Extinta ação para suspensão do registro da Coca
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem exame do mérito, Mandado de Segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola no país. O recurso foi ajuizado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola.
O ministro de Estado, a Coca-Cola e o Ministério Público Federal sustentaram que a empresa não detém legitimidade ativa para questionar, em Mandado de Segurança, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também informou que laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Federal em dezembro de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância entorpecente.
Com base no voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a Dettal-part defendeu interesse meramente econômico. “Não procede o argumento de que a empresa estaria atuando na defesa da saúde física e mental da população brasileira”, afirmou o ministro em seu voto, ressaltando que o Mandado de Segurança não substitui a Ação Popular ou a Ação Civil Pública.
Segundo o ministro, no caso em questão, não existe razão que justifique a análise do mérito da ação, seja pela ilegitimidade da impetrante, seja pela inadequação do Mandado de Segurança, já que não há direito individual a ser protegido pela via eleita pela parte. O pedido de liminar para a suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido negado pelo então ministro Peçanha Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
MS 105.30
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2009
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