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8 outubro 2009
Respeito ao Judiciário
Solução para os precatórios deve considerar decisões
Imagine-se que um determinado imóvel venha a ser declarado bem de utilidade pública e seja ajuizada ação de desapropriação do bem. Realizada a citação, o processo segue o rito ordinário, com todos os prazos contados em dobro ou em quádruplo para o Estado.
Depois de longo trâmite processual por todas as instâncias o Estado é finalmente condenado ao pagamento do valor da justa indenização e aquele que teve o seu bem expropriado passa a deter um título, o precatório, que tem prazo para pagamento de até um ano e seis meses após a sua expedição.
Entretanto, alegadamente por insuficiência de recursos, o Estado não inclui tal despesa no orçamento e o pagamento não ocorre, fato que se repete ano após ano, governo após governo, haja vista que os governantes preferem utilizar a receita para fazer grandes obras e não para pagar precatórios originários de grandes desapropriações realizadas pelo governante antecessor.
E assim o credor que já fora privado do seu direito de propriedade terá como alternativa seguir esperando durante vários anos que o próximo governo venha satisfazer o pagamento do seu precatório ou ingressar com pedido de intervenção federal perante o Supremo Tribunal Federal.
Se optar pelo caminho da intervenção, descobrirá que são dezenas os pedidos de intervenção que são indeferidos sob o fundamento de que a satisfação do crédito importaria em prejuízo da continuidade da prestação dos serviços públicos[1]. Somente na hipótese de preterição no direito de precedência é que o Supremo Tribunal Federal autoriza o sequestro de recursos públicos.
Esse é apenas um exemplo[2] do que é de conhecimento geral: há muito os estados e os municípios vêm descumprindo reiteradamente as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, deixando de honrar o pagamento dos precatórios, e, assim, comprometendo a credibilidade das instituições públicas.
O cenário é desalentador. Conforme levantamento realizado em 2004 pelo Supremo Tribunal Federal a dívida dos governos estaduais e municipais com precatórios girava em torno de R$ 70 bilhões. Estima-se que atualmente esse valor deve chegar a R$ 100 bilhões.
Diante desse contexto foram apresentadas na Câmara dos Deputados várias Propostas de Emenda à Constituição (PEC) ao longo dos últimos anos com vistas a modificar o sistema de pagamento dos precatórios. Mas o que se verifica, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, é tão apenas um histórico de postergações do pagamento.
Com efeito, o legislador constitucional inseriu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposição que possibilitava o pagamento de precatórios por parte da Fazenda Pública em até oito anos. Todavia, ante o desinteresse político dos governantes em honrar tais pagamentos, o que se constatou foi o aumento das dívidas com precatórios.
Para sanar esse problema foi promulgada a Emenda Constitucional 30/2000, acrescentando ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 78, o qual determinava que os precatórios fossem liquidados em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos.
Todavia, a questão dos precatórios não foi solucionada, muito ao contrário, a facilidade de rolagem da dívida[3] e a quase ausência de sanção pelo inadimplemento estimularam a grave situação atual de inadimplência dos estados e municípios brasileiros.
Diante desse cenário, várias PECs foram apresentadas tanto na Câmara dos Deputados como no Senado. Dentre essas proposições, a de maior relevo foi a PEC 12/2006 apresentada no Senado Federal.
Pretendeu-se com a referida PEC encontrar alternativa ao modelo existente (e que já não encontra solução na intervenção) de forma a simultaneamente conferir melhor proteção econômico-financeira dos entes da Fazenda Pública e garantir um fluxo mínimo de recursos para o pagamento dos precatórios.
Alexandre dos Santos Wider é advogado do escritório Siqueira Castro Advogados
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Duas correções
2 - Conferir ao Poder Executivo a possibilidade de dispor sobre uma decisão judicial ofende tudo, até aquela carta de intenções a que chamam de CF, mas não ofende a moralidade pública, que não existe.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/10/2009.