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31 março 2009
Poder de decisão
Julgamento feito por juízes convocados é legal
É legal o julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados. O entendimento é da Terceira Seção, que deve orientar as decisões da 5ª e da 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A corte adverte, porém, que esta convocação deve ser feita na forma prevista em lei. O entendimento é novo. Até então, o STJ entendia que o julgamento feito por este tipo de composição afrontava o princípio do juiz natural por se tratar de equiparação a Turmas Recursais.
A relatora do Habeas Corpus foi a desembargadora Jane Silva, que retomou, em fevereiro, suas atividades no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O julgamento foi encerrado após o voto-vista do ministro Felix Fischer, que acompanhou o entendimento da relatora. O ministro esclareceu que, não havendo dúvida sobre a regularidade da convocação, seria contraditório limitar o poder decisório dos juízes convocados. Ele ressaltou que entender de modo contrário levaria a problemas sem solução, como no caso em que um juiz convocado decidisse a questão divergente.
No caso em análise, durante o julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estava composto por dois juízes convocados e um desembargador. De acordo com o novo entendimento, sendo regular a convocação dos juízes de primeiro grau, o poder decisório desses julgadores deve ser equiparado ao dos desembargadores. Após a extinção do período de férias forenses, passou a ser frequente o fato de dois desembargadores de uma mesma câmara ou turma estarem de licença ou férias. Assim, nessas hipóteses, caso fosse considerada ilegal a composição majoritária por juízes convocados, estaria inviabilizado o serviço destas câmaras ou turmas.
Além do ministro Fischer, votaram de acordo com a posição da relatora os ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Apenas o ministro Nilson Naves divergiu. Para ele, havendo maioria de juízes de primeiro grau, o julgamento deveria ser anulado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Insegurança jurídica
Se pelo menos os convocados mantivessem, em casos semelhantes, o entendimento da turma ou do tribunal, seria até razoável (bom-senso e respeito ao jurisdicionado quanto a previsibilidade da solução jurídica de casos semelhantes). Mas o que tem acontecido é que, na mudança dos membros da turma por convocados/provisórios, muda-se também o entendimento. No retorno dos titulares volta o entendimento anterior. A balbúrdia jurídica está feita.
Estamos no Brasil ... há necessidade de um rigoroso disciplinamento por lei.
Que segurança jurídica esperar de um tribunal tão vacilante?
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Há exatos 6 meses o STJ decidiu de modo diverso.
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Quando nem mesmo os ministros da mais alta corte conseguem reter conceitos com precisão, que segurança pode esperar e obter o cidadão jurisdicionado?
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Esse julgamento é mais uma feição da falácia do Leito de Procusto. Ajusta-se o objeto de cognição interpretando-se o fato para fazê-lo caber nas bitolas previamente desejadas. O jurisdicionado que se dane. O que interessa é desafogar os tribunais, ainda que isso custe o preço da insegurança jurídica, da afronta despudorada das regras constitucionais, dos conceitos radicados na consciência jurídica depois de terem consumido séculos para serem construídos. Nada mais interessa a não ser ocultar a qualquer custo o reconhecimento de que o modelo adotado está prestes a falir, a menos que sejam invertidos muitos recursos para salvá-lo e colocá-lo pari passu com as exigências contemporâneas.
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A cada situação o STJ muda o entendimento, cortando aqui, esticando ali, enfim, agindo como Procusto agia com seus hóspedes para fazê-los ajustarem-se nos leitos que lhes alugava.
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Turma recursal formada exclusivamente de juízes de primeiro grau continua não tendo previsão constitucional. E a despeito de haver lei estadual admitindo a hipótese, não pode ela afrontar a Constituição Federal. Essa nova posição, adotada apenas seis meses depois de a 3ª Seção do STJ ter proferido julgamento em decisão coletiva e paradigmática nos HC’s 108.425, 103.259, 101.943 e 102.744, é assustadora para a Nação e demonstra que Suas Excelências estão perdidas, e se não depõe contra o notório saber jurídico que constitui pré-requisito da indicação e nomeação para compor aquela Corte, no mínimo lança sérias dúvidas a seu respeito.
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(CONTINUA)...
Que segurança jurídica esperar de um tribunal tão vacilante?
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Tudo parece estar sendo feito e decidido para acomodar o iminente colapso do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fala-se a boca pequena que haveria a costura de um acordo de bastidores para que o STJ não anule as decisões proferidas por Câmaras apenas presididas por um Desembargador sem direito a voto, mas cujas turmas julgadoras são compostas exclusivamente por juízes de direito.
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No caso de São Paulo a situação é ainda mais grave, porque não afronta apenas à Constituição, mas à ordem pública, já que a convocação de juízes de direito para funcionarem como substitutos ou auxiliares em segunda instância está regulada pela Lei Complementar Estadual n. 646/1990, a qual exige concurso de remoção e atendimento de formalidades estritas. No entanto, desde a EC n. 45/2004, por provimento da Presidência do TJSP, que não é lei, mas mero ato administrativo, foram convocados centenas de juízes de direito, por adesão voluntária ao chamado “mutirão” para atuar em segunda instância e desafogar o Tribunal.
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Todos esses julgamentos são nulos, um acinte à ordem jurídica. Os presidentes do TJSP que assinaram os provimentos de convocação ao arrepio da LCEst 646/90 deveriam ser chamados a responder ação popular ou por improbidade administrativa e ser condenados a restituir aos cofres públicos o que o Tribunal despendeu nesses julgamentos.
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(CONTINUA)...
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