Estupro à lei

Arcebispo é incoerente ao privilegiar estuprador

Autor

  • Antônio Gonçalves

    é advogado criminalista pós-doutor em Desafios em la post modernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela pós-doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP pós-doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza doutor e mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP e MBA em Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas.

13 de março de 2009, 15h43

O Brasil é um país que se notabiliza por suscitar polêmicas cíclicas, ou seja, são questões que não possuem a solução da controvérsia e vez por outra retornam a agenda do dia. Uma vez mais se reacende a discussão em torno do aborto em virtude dos acontecimentos que envolveram uma menina vítima de estupro pela padastro na cidade de Alagoinha(PE). O resultado foi a prática de um aborto por um médico local, para que a menina não perdesse a vida.

A questão por si só já é passível de acalorados debates, mas o arcebispo daquele estado conseguiu incrementou ainda mais o caso ao infirmar que o aborto é crime mais grave do que o estupro.

Pelo Código Penal, o delito de estupro é previsto no artigo 213: “Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça”. Já o aborto é previsto nos seguintes dispositivos:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Aborto Provocado por Terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único – Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma Qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte”.

Se for considerado o aborto praticado por um médico, como afirma o arcebispo, então a escolha para a comparação seria o artigo 125. Logo, a pena máxima do aborto e do estupro é a mesma. A diferença reside na pena mínima, de três anos para o primeiro e de seis para o segundo, o que denota que o crime de estupro tem uma reprovabilidade social maior, ou seja, é crime mais grave do que o aborto.

No entanto, para uma comparação entre as condutas, alguns outros elementos devem ser considerados além do crime em si, tais como: a conduta moral, social e religiosa. Eis o momento em que o assunto adquire uma roupagem polêmica que transcende o aspecto normativo do delito.

Uma futura mãe decidir retirar o fruto de seu ventre ocasiona consequências não apenas para si, mas também para o feto e, ademais, outros elementos complicadores podem advir com essa decisão, como complicações que podem impedir uma nova gravidez, o arrependimento etc. Todos os efeitos serão sentidos pela mulher. Porém, a decisão foi inteiramente sua. O mesmo não ocorre com o estupro.

Uma mulher que é constrangida à conjunção carnal mediante violência ou ameaça grave pratica sexo inteiramente contra a sua vontade e obrigada. Portanto, a liberdade de escolha inexiste.

As consequências desse ato atroz produzem sequelas na vitima que podem variar em dificuldades de relacionamento, impossibilidade de convívio com homens, traumas psicológicos, inseguranças, medos, fobias etc. De tal sorte que a discussão parece um pouco sem sentido. Mas, e se houver junção das condutas? Ou seja, uma mulher é estuprada, fica grávida e decide retirar a criança?

O artigo 128 dirime a questão:

“Art. 128, II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

Sendo assim, não há que se falar em crime, pois, o aborto, nesse caso é considerado uma excludente de ilicitude. Agora, e se a vítima for menor de idade e sofrer estupro pelo padastro?

Esse é exatamente o caso da criança de nove anos de Alagoinha, que foi estuprada pelo padastro. O Código Penal contempla a questão através do mesmo artigo 128:

“Art. 128, I. Se não há outro meio de salvar a vida da gestante”.

No caso em tela a criança corria risco de vida, pois seu corpo não tem o preparo necessário para dar a luz a uma criança, quanto mais a gêmeos, como foi o que ocorreu.

Se a questão é pacifica no âmbito normativo o mesmo não ocorre no quesito moral e religioso, pois, como foi salientado no começo desse artigo, um arcebispo suscitou que o aborto é crime mais grave do que o estupro. Segundo os dogmas da igreja católica, o aborto é considerado crime passível de excomunhão, ou seja, a penalidade máxima prevista, o que acarreta aos penalizados a impossibilidade de participar de qualquer tipo de sacramento, como celebrar seu casamento. Já o crime de estupro é uma conduta igualmente reprovável, mas não passível da excomunhão, ou seja, o criminoso deverá se confessar, se arrepender de seus pecados e buscar a redenção.

O intrigante é que uma conduta mais gravosa no ordenamento penal brasileiro tem uma tratativa diferente na esfera religiosa, o que vale notar: uma mãe que resolver expelir de seu corpo o fruto de um trama abominável recebe a mais alta reprovação, ao passo, que o agente causador tem a possibilidade de arrependimento.

Numa análise extremada, então, em consonância com o pensamento do arcebispo de Recife, ao estuprador, um período no confessionário e a expiação de seus pecados fecham a questão, ou seja, novos estupros podem ser praticados, pois o pecado já saiu de seu corpo. Ao passo, que para o médico que salvou uma menina de nove anos e para a própria, resta o prêmio da excomunhão, ou seja, a maior pena prevista pela Igreja Católica.

Então para a igreja, o correto seria uma inocente morrer ao dar a luz e trazer ao mundo dois frutos de um pecado abominável ao qual ela foi vítima, e recompensar o estuprador com herdeiros, ou seja, o agressor recebe a vida e a agredida a perde? E tudo pela defesa da moral e dos bons costumes da Igreja Católica?

O ordenamento penal brasileiro prevê que o aborto é crime, salvo em dois casos excepcionais: a gravidez representar risco para a gestante ou se o fruto é decorrente de estupro. Então, polêmicas como a fomentada pelo arcebispo não auxilia em nada esclarecer a questão à população. A reação do religioso fomentou um debate entre aborto e estupro, quando em verdade, a preocupação maior seria com a saúde da vítima e, mais do que isso, a pedofilia praticada pelo padastro, que acabou mascarada na discussão, crime igualmente grave e punível pelo Código Penal.

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