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19 maio 2009
Concreto no ambiente
Leia decreto que regulamenta compensação ambiental
O governo publicou o Decreto 6.848 que regulamenta a taxa de compensação ambiental que as empresas têm de pagar. Com o decreto, fica definido que o limite da cobrança poderá estar entre 0% e 0,5%, no máximo.
Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal havia julgado parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.378, declarando a inconstitucionalidade do artigo 36 da Lei Federal 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O artigo em questão determinava que fosse destinado, pelo empreendedor, montante não inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. O valor prejudicava a previsão de custos por parte dos investidores.
Na nova fórmula, este limite não pode ultrapassar os 0,5% e a definição do valor é iniciada a partir de estudo prévio de impacto ambiental feito pelo Ibama, que será considerado apenas uma vez no cálculo. Não serão contabilizados ainda investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos. Também não são levados em conta os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
Segundo o decreto, sobre os processos de licenciamento ambiental já iniciados na data de publicação, "as providências para cálculo da compensação ambiental deverão ser adotadas sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações."
Leia o decreto
DECRETO Nº 6.848, DE 14 DE MAIO DE 2009.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 31 e 32 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
§ 1o O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.
§ 2o O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
§ 3o Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 4o A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.” (NR)
“Art. 32. Será instituída câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental;
II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
III - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e
IV - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.” (NR)
Art. 2o O Decreto no 4.340, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2009
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