Conta errada

TST não aceita depósito recursal fora da conta do FGTS

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25 de junho de 2009, 3h18

É invalido o recolhimento do depósito recursal fora da conta vinculada ao FGTS do trabalhador. Com base nesta interpretação, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Clube Curitibano que esperava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a favor de um ex-funcionário.

A ação iniciou na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, quando um pintor alegou que as verbas rescisórias não tinham sido pagas corretamente. Ele prestou serviços por quase dois anos ao Clube Curitibano e foi demitido sem justa causa. Como a juíza concordou, em parte, com os pedidos do ex-empregado, a associação entrou com recurso ordinário no TRT, que não foi julgado porque o tribunal considerou que não havia sido feito o depósito necessário para recorrer da decisão. 

De acordo com o TRT, o depósito feito foi irregular porque não tinha sido feito na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), com o título “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho”, conforme estabelecem o artigo 899 da CLT e a Instrução Normativa 26/04 do TST. O clube juntou ao processo a chamada “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”, deixando de observar a formalidade exigida.

No TST, o clube defendeu que o recolhimento atendera aos requisitos legais. Segundo eles, o depósito foi feito na Caixa Econômica Federal, em nome do empregado e com a identificação do processo. Por isso, a associação entendia que estava sendo cerceada no seu direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.

Para o relator, ministro Maurício Godinho, a questão em debate ultrapassava o aspecto meramente formal da impropriedade da guia utilizada. A questão maior é a destinação dos valores recolhidos em conta vinculada de FGTS. Por lei, completou o ministro, os valores do fundo são destinados a programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Portanto, o caráter complexo do fundo não pode ser descuidado pelo juiz.

Segundo o relator, o recurso não podia prosperar porque o clube não apresentou exemplos de decisões provenientes de outros tribunais regionais, da Seção de Dissídios Individuais do TST ou de Súmula do TST, como recomenda o artigo 896, letra “a”, da CLT, para debater a matéria em instância extraordinária. Além do mais, a associação não apontou, de forma expressa, qual dispositivo legal ou constitucional teria sido violado.

Durante o julgamento, o presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST já decidira caso semelhante em sentido contrário, ocasião em que ele e o ministro Horácio Pires ficaram vencidos. Mas, como destacou o relator, a matéria ainda não está pacificada no tribunal e é importante o debate pelo aspecto público e social do tema, e não por uma questão meramente processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 3386 / 2006-007-09-00.0

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