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16 junho 2009
Prescrição tributária
Justiça pode declarar prescrição intercorrente
O egrégio Superior Tribunal de Justiça é a última instância judicial para temas que não envolvem matéria jurídica constitucional, por se tratar de corte máxima infra-constitucional.
Os operadores de Direito se atualizam, no que se refere ao direito em movimento, através dos julgados daquela corte. A 1ª e a 2ª Turma da Corte Superior são competentes para o julgamento das ações envolvendo Direito Público e, quando reunidas, formam a 1ª Seção, que é responsável pela sedimentação da jurisprudência envolvendo os temas que lhes são peculiares.
Embora não tenham a força de uma Súmula Vinculante, algumas decisões da 1ª Seção envolvendo prescrição tributária vão certamente influenciar nas decisões a serem proferidas nos processos de execução fiscal em tramitação em todo o país, sejam os que estão tramitando na primeira instância — Justiça Federal ou fóruns estaduais — como na segunda instância, nos tribunais regionais federais ou nos tribunais de Justiça estaduais.
Daí a importância de examinar a prescrição tributária no STJ, que teve sedimentação jurisprudencial em algumas vertentes do tema.
“Dies a quo” na contagem da prescrição
A prescrição está no artigo 174 do CTN, que dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário pelo o fisco prescreve em cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a quo, em regra geral remete às noções de lançamento do artigo 142 do CTN (2).
Pelo lançamento é que se inicia o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda o crédito tributário objeto dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, e ele esteja imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração.
O STJ, no que se refere ao “dies a quo”, assim decidiu:
“Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago o vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional.”
O mesmo entendimento da DCTF se aplica à GFIP, declaração que informa à Previdência e à Caixa Econômica Federal as informações quanto aos recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Citação do devedor e a interrupção da prescrição
A citação por edital em execução fiscal interrompe prescrição. A 1ª Seção do STJ definiu que é possível interromper a prescrição por meio de citação por edital em ação de execução. O recurso especial do estado do Rio Grande do Sul foi levado à Seção seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor no segundo semestre do ano passado.
No STJ, o estado sustentou que a citação por edital seria instrumento hábil para a interrupção da prescrição. Assim, requereu o retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da execução. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, predomina no STJ o entendimento de que a Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.
A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei 11.672/08, dos recursos repetitivos, medida destinada a agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema.
Seguindo a lei, o julgado da 1ª Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre a matéria, que estavam paralisados nos tribunais regionais federais e nos tribunais de Justiça de todo o país desde o encaminhamento do processo à 1ª Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente.
Roberto Rodrigues de Morais é especialista em Direito Tributário
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2009
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