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12 junho 2009
Justiça seletiva
Justiça paulista é a que mais nega acesso aos pobres
Tornou-se corrente, já há algum tempo, a afirmação de que, no Brasil, a Justiça civil se destina aos ricos e a criminal aos pobres.
Esclareça-se que o processo penal corre contra o réu pobre ou rico independentemente do pagamento de custas e despesas processuais. Nesse caso, o Estado, isento de custas, é obrigado, para cumprir preceito constitucional e respeitar convenções internacionais, se o réu não constituir advogado, a garantir a defesa por meio da Defensoria Pública.
Já o processo civil só tem trâmite efetivo se o autor comprovar o pagamento de custas e despesas processuais, exceto nos casos em que o interessado demonstra sua situação de pobreza e o juiz lhe concede a assistência judiciária gratuita. Isso vale também para a formulação de defesa e a interposição de recursos. A falta de pagamento de custas e despesas processuais pode acarretar a sucumbência e, portanto, sérias consequências patrimoniais para o autor ou para o demandado, conforme o caso.
Em todo o país o benefício da assistência judiciária ou Justiça gratuita tem sido assegurado ao cidadão que, nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tenha assinado simples declaração no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em outros termos, presume-se pobre quem fizer tal afirmação, ficando a cargo da parte contrária demonstrar a falsidade da assertiva (art.7º). E o juiz não pode indeferir o benefício se não tiver fundadas razões (art.5º).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já asseverou, em reiterados julgamentos, que esse dispositivo da lei federal foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pondo-se, aliás, dentro do seu espírito, que é o de facilitar o acesso de todos à Justiça (STF, RE 205746-RS, 2ªT, julg.26.11.97, Rel.Min. Carlos Velloso, public.DJ.28.2.97, p.4080; RE 204305-PR, 1ªT, julg.5.5.98, Rel.Min. Moreira Alves, public.DJ.19.6.98, p.20; RE 291501-MG, 1ªT, julg.20.3.2001, Rel.Min. Moreira Alves, public DJ.4.5.2001, p.40, por exemplo).
E a Suprema Corte brasileira não faz nenhum favor ao seu pobre povo, pois o acesso ao Judiciário, para o exercício do direito de ação ou do contraditório, é direito garantido pela Constituição (CF, art.5º, XXXV, LIV, LV, LXIX, LXXIII, LXXIV e 134) por imposição de convenções internacionais. Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que, em nações ditas civilizadas, todos os seres humanos são iguais perante a lei, têm direito a igual proteção e, ainda, o direito de receber dos tribunais nacionais competentes o remédio efetivo para os atos que violem seus direitos (VII e VIII).
Apesar disso, grande parte do Judiciário paulista, renitente, vem impondo exigências absurdas ao cidadão sem condições financeiras, para só excepcionalmente assegurar-lhe o exercício dessa garantia fundamental.
Ora, muitos dos pobres requerentes da assistência judiciária estão em situação de miserabilidade tal que, se instados a voltarem ao escritório do defensor depois de colherem provas de sua condição financeira, preferirão desistir da demanda com a consequente perda do direito correspondente, por mais legítimo que seja. É que não poderão suportar os ônus decorrentes — falta ao trabalho, pagamento de meio de transporte, extração de cópias de documentos.
Note-se, pois, que não existe no sistema legal vigente a definição objetiva da pobreza para a mencionada finalidade. Daí a presunção de legitimidade da declaração do próprio requerente.
Em caso de impugnação da parte contrária, para negar o benefício ao cidadão que pretenda, representado pela Defensoria Pública e isento de custas, ajuizar demanda para a obtenção de um direito ou promover defesa em processo que enfrenta, deve o juiz examinar todas as circunstâncias de cada caso, não podendo se restringir ao exame do valor nominal do salário do requerente.
Deve, portanto, analisar, além do valor dos rendimentos mensais do pleiteante, a moderação de seu patrimônio, a quantidade de dependentes, a existência de grave enfermidade em casa, as necessidades especiais, o valor e o caráter das despesas, destacando as indispensáveis para a sobrevivência familiar e, ainda, a natureza e o custo da demanda.
Airton Florentino de Barros é procurador de Justiça em São Paulo, professor de Direito Comercial e presidente do Movimento do Ministério Público Democrático.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2009
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