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12 junho 2009
Doença profissional
Fechamento de filial não prejudica estabilidade
A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A., ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra localidade. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do caso, ressaltou que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que “o fechamento de estabelecimento não prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional”. Rosa Maria entendeu que a Súmula 173 do TST, alegada pela defesa, não vale para o caso. O texto estabelece que, quando extinto o vínculo empregatício pelo encerramento das atividades da empresa, os salários são devidos apenas até a data da extinção.
Para a ministra, a Súmula não se aplica, pois trata de estabilidade provisória por motivo de doença profissional, uma vez que foi fechado somente o estabelecimento em que o trabalhador prestava serviços. Mas havia outro em outra localidade – informação incontroversa, de acordo com a segunda instância. Neste caso, portanto, as atividades da empresa não cessaram. A relatora concluiu serem hipóteses distintas a extinção da empresa e a extinção do estabelecimento.
Ao fundamentar seu entendimento, a ministra Rosa citou ainda precedentes da Seção Especializada de Dissídios Individuais 1, instância uniformizadora das decisões do TST. O empregado teve perda auditiva - denominada de surdez ocupacional, após trabalhar durante oito anos em setores com índices elevados de ruído, como técnico de planejamento, controle e produção. Sua última função foi a de coordenador das áreas de pintura e fabricação da empresa. No início de seu contrato, a denominação da empresa era Brastemp S.A., depois passou a ser Multibrás S.A. Eletrodomésticos e agora é Whirlpool S.A.
Histórico
Ao ser dispensado, em 1995, o trabalhador ajuizou a primeira ação trabalhista e conseguiu ser reintegrado, em função compatível com a moléstia, em 2002. No mesmo ano, foi novamente dispensado e ajuizou nova ação. A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo concluiu que o trabalhador não poderia ter sido demitido. Por isso, determinou sua reintegração em alguma unidade da empresa em atividade, pois havia notícia de que outros funcionários haviam sido reintegrados em unidades da Whirlpool em outras cidades.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando a extinção de estabelecimento, mas a segunda instância manteve a sentença. No recurso ao TST, um dos argumentos foi o de contrariedade à Súmula nº 173 do TST. Porém, novamente a Whirlpool não obteve êxito, pois seu apelo não foi conhecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
RR –1730/2003-463-02-00.3
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2009
Arquivo
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