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10 junho 2009
Garantia de legitimidade
Sindicato pode atuar como substituto processual
Os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus filiados na fase executiva do processo. O entendimento foi aplicado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso ajuizado pela União com o objetivo de resolver a divergência existente sobre a matéria entre colegiados distintos do tribunal.
No recurso, a União demonstrou a divergência com a apresentação de resumos de decisões da 6ª e da 1ª Turma do STJ. Nas decisões tinham duas teses sobre a questão. A primeira apontava que as entidades sindicais poderiam representar afiliados em processos do interesse destes últimos, mas em regime de representação processual. A segunda concluía que os sindicatos poderiam representar suas bases em juízo na fase executiva desde que na condição de substitutos processuais.
A substituição processual ocorre quando uma pessoa pede, em nome próprio, direito de terceiro. Trata-se de uma legitimação extraordinária que dispensa a autorização do representado. Diferentemente, a representação processual impõe a existência de uma autorização expressa daquele que será representado no processo. Essa autorização é feita por procuração, documento que comprova o mandato.
Com base em precedente recente do Supremo Tribunal Federal (RE 193.503) e jurisprudência do próprio STJ o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, votou favoravelmente à possibilidade de substituição processual na execução. “[...] mesmo na fase de liquidação e execução de sentença, o sindicato atua na qualidade de substituto processual e não de representante, sendo desnecessária a autorização dos substituídos”, resumiu o ministro no voto apresentado no julgamento.
Com esse entendimento, a Corte Especial acolheu, por unanimidade, o recurso (Embargos de Divergência) ajuizado pela União. Manteve, portanto, a decisão da 6ª Turma que já havia reconhecido a legitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindserf/RS) para atuar como substituto processual de seus afiliados na fase executiva do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 107.967-1
Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2009
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