Além dos limites

Distribuidora deve indenizar funcionário revistado

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4 de junho de 2009, 13h13

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Bebedouro, em São Paulo, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. Motivo: constrangimento durante revista corporal.

Em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, a Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP), por considerar que a prática contrariou o artigo 5º da Constituição, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A farmácia alega que tinha objetivo de evitar o furto de remédios do setor de estoque.

Segundo o ministro relator, não se pode negar o direito objetivo do empregador de controlar, vigiar e fiscalizar seus empregados, de forma a, entre outros fins, proteger o patrimônio da empresa. Contudo, esse poder encontra limites também legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que violem os direitos da personalidade do empregado. Bresciani lembrou que, além dos dispositivos constitucionais que tutelam a privacidade, a honra e a imagem e vedam práticas que lesionem a dignidade da pessoa humana, a CLT (artigo 373-A, inciso VI) proíbe expressamente a revista íntima feita pelo empregador.

Segundo ele, embora o dispositivo seja dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do princípio da igualdade também assegurado pela Constituição. “Concluiu-se, assim, que a realização de revistas, nas quais os trabalhadores tenham sua intimidade exposta, com exigência de desnudamente frente a terceiros, é conduta ilícita que ofende irremediavelmente o mandamento legal e constitucional”, afirmou em seu voto.

O acórdão regional revela, com base em testemunha indicada pela própria empresa, que a “vistoria” era feita em um vestiário separado por divisória, onde entravam de quatro a cinco funcionários de cada vez. Ao contrário do que disse a testemunha indicada pelo empregado, a testemunha da empresa afirmou que não eram permitidos contatos físicos ou brincadeiras no momento da vistoria e que o empregado tinha o direito de ser revistado em separado, se desejasse.

Com base no depoimento desta testemunha, o TRT concluiu que a revista era feita com seriedade, dentro dos limites do bom senso e com dignidade. Segundo depoimento da testemunha do trabalhador, os empregados tinham suas cuecas puxadas para baixo e para cima, fotos eram tiradas e muitos eram apalpados, o que provocava brigas. O TRT havia considerado "exagerado e surreal” o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 630/2005-058-15-00.2

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