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3 junho 2009
Vontade expressa
Conversão de férias em abono deve ter autorização
As férias convertidas em abono pecuniário, sem autorização do trabalhador, devem ser pagas em dobro. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da Box Print Fábrica de Embalagens e manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O empregado recorreu à Justiça afirmando que prestou serviços à empresa na função de “corte e revisão”, de fevereiro de 1983 a maio de 1997, quando foi demitido. Entre as irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua expressa autorização.
A Box Print sustentou que a falta do pedido de abono pecuniário pelo empregado seria uma exigência burocrática, punível apenas com infração administrativa, mas o juiz da Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) não considerou o argumento e condenou a empresa a pagar em dobro o período das férias dos anos de 1992, 1993 e 1994, com o adicional de um terço. O juiz concluiu que os afastamentos concedidos deveriam ser entendidos como meras licenças remuneradas, uma vez que a redução do período de férias e a conversão de parte em dinheiro exigem prova do interesse do autor, o que não ocorreu no caso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No Recurso de Revista apresentado ao TST, a empresa reforçou a tese de que a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, sem a autorização expressa do empregado, não significava que as férias não tinham sido concedidas. Também argumentou que a condenação em dobro só se justificaria na hipótese de não-concessão das férias na época própria. No entanto, o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, defendeu que o direito dos trabalhadores às férias é irrenunciável. O empregador tem a obrigação de conceder as férias e fiscalizar o seu cumprimento e não pode criar obstáculos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 37913/2002-900-04-00.3
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2009
Arquivo
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