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31 julho 2009
Lei de Imprensa
Comerciante reclama que juiz manteve ação por injúria
O Supremo Tribunal Federal vai julgar Reclamação de uma comerciante que alega desrespeito ao julgamento da corte que suspendeu a vigência da Lei de Imprensa. Ele contesta decisão da Vara Criminal de Rolândia (PR), que manteve o trâmite de queixa-crime que imputa, a ela, a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos na Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa).
Em junho passado, a corte julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 contra a norma. Os ministros entenderam que a lei é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Assim, com base neste julgamento, a defesa da comerciante solicitou à Vara Criminal a suspensão da queixa-crime. O pedido foi negado. O argumento foi o de que a decisão do STF ainda não foi publicada, além de que “os fatos passam a ser regidos pela legislação comum, sendo perfeitamente possível a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do CPP”.
Os advogados argumentam que a Vara Criminal descumpriu determinação do Supremo, “ignorando totalmente a autoridade da corte”. A defesa sustenta ainda que, conforme a Lei 9.882/99 (que regulamenta o ajuizamento da ADPF), as decisões proferidas em ADPF terão eficácia contra todos e efeito vinculante. Por isso pede, liminarmente, a suspensão da queixa-crime em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR) “para que não se cause dano irreparável a reclamante, diante da continuidade irregular do processo”.
Rcl 8.685
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2009
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