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30 julho 2009
Pagamento sindical
Multa é aplicada por atraso de contribuição rural
Para o cálculo dos juros de mora e multa para cobrança da contribuição sindical rural, aplica-se o regime previsto nos artigos 2º da Lei 8.022/90 e 59 da Lei 8.383/91. A explicação é do ministro Luiz Fux, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o atraso no pagamento da contribuição sindical rural acarreta multa moratória de 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês.
O entendimento da Seção é de que a Lei 8.847/1994 alterou a Lei 8.022/1990 apenas quanto à transferência para a Secretaria da Receita Federal da competência da administração das receitas até então arrecadadas pelo Incra, mas não comprometeu o regime de encargos por atraso determinado pela lei anterior.
Fux disse que a 1ª Seção já definiu anteriormente que as disposições contidas na Lei 8.022/90 revogaram, por incompatibilidade, o artigo 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a incidência da multa prevista no artigo 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural.
O recurso, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, foi apresentado pela Confederação Nacional da Agricultura. A entidade tentava recolher a contribuição sindical rural dos exercícios de 1997 a 2000 de um de seus membros. A primeira instância considerou prescrita a parcela do exercício de 1997, mas garantiu o pagamento do período restante, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e multa. Na segunda instância, afastou-se a prescrição e também a multa, reconhecendo apenas a incidência dos juros de mora.
No recurso para o STJ, a CNA buscou definir se incide ou não multa moratória e qual dispositivo legal deve ser aplicado em caso de recolhimento fora do prazo da contribuição sindical rural: se o artigo 600 da CLT ou se o artigo 2º da Lei 8.022/90, que teria revogado o preceito anterior implicitamente.
“A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo artigo 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no artigo 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas”, disse Fux.
Como o recurso representa tema discutido repetidamente e teve seu julgamento submetido pela Lei 11.672, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, todos os tribunais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontecendo nos processos com tramitação paralisada no próprio STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 902.349
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2009
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