Conflito de competência

STJ nega pedido para suspender processos

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21 de julho de 2009, 11h58

O Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Parapuã Agroindustrial para suspender todos os atos processuais em curso. A empresa alegou conflito de competência em processos que tramitam na 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió (AL) e da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP).

No juízo alagoano, está em curso uma ação declaratória ajuizada pela empresa e, no juízo paulista, tramita ação cautelar de sequestro promovida pelo Banco Sofisa. No STJ, a empresa pediu, liminarmente, o sobrestamento das ações com a suspensão de todos os atos processuais, inclusive da liminar de sequestro deferida. Requereu, ao fim, que fosse considerado procedente o conflito de competência, declarando competente para julgar a questão o juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió.

Segundo o ministro do STJ João Otávio de Noronha, diante do que determina o artigo 117 do Código de Processo Civil, o conflito de competência é incabível porque a empresa já interpôs exceção de incompetência, estando a ação devidamente sustada por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em 11 de maio de 2009, a empresa Parapuã protocolou exceção de incompetência com o pedido para suspender quaisquer atos processuais. A primeira instância de São Paulo determinou o seu processamento, preservando, contudo, o cumprimento das cartas precatórias já expedidas nos autos da ação de sequestro para o cumprimento da liminar deferida. 

O ministro ressaltou que os elementos apresentados não permitem conhecer claramente o objeto e a extensão das demandas, não constando dos documentos juntados a petição de aditivo do pedido da ação declaratória. “Importante consignar, ainda, que a alegação dos suscitantes de que inválido o foro de eleição não encontra amparo na jurisprudência do STJ”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 106.458

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