Lei Pelé

Multa só vale quando atleta quebra contrato

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20 de julho de 2009, 14h13

Multa prevista na Lei Pelé somente é devida no caso de a rescisão ser feita por iniciativa do atleta. A partir deste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho livrou o Esporte Clube Juventude do Rio Grande do Sul de multa por ter rescindido contrato antecipadamente com o jogador Luís Oscar Rauber Filho.

“O TST tem adotado o entendimento de que a multa prevista no artigo 28 da Lei Pelé, conhecida como ‘cláusula penal’, somente é devida no caso de a rescisão se dar por iniciativa do atleta, e visa compensar o clube pelos investimentos realizados”, afirmou o ministro Brito Pereira, relator do processo.

O jogador entrou no Juventude em 1998, onde ficou até 2003. Ele foi dispensado sem justa causa 12 meses antes do fim da vigência do contrato de trabalho.

Além do pagamento das verbas trabalhistas, regidas pela CLT, ele defendeu o direito de receber a multa estipulada na Lei Pelé, que regula as relações profissionais esportivas. A 4ª Tuma do TST condenou a empresa ao pagamento da multa. Isso porque entendeu que a lei não define quem seria o “sujeito passivo da multa e seu beneficiário, que são, obvia e respectivamente, quem deu causa ao descumprimento contratual e quem sofreu prejuízos com ele.”

Agora, a SDI reformou essa decisão. “A lei estabelece uma redução no valor da cláusula penal a cada ano de trabalho do atleta no clube, o que justifica a interpretação de que somente é devida a multa quando a iniciativa da ruptura é do atleta”, conclui Brito Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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