Valor proporcional

Agência de menor porte pode ter salários menores

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20 de julho de 2009, 11h27

Norma interna da Caixa Econômica Federal pode prever menores salários para trabalhadores de agências com menor porte de negócios. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de empregado da instituição financeira, em João Pessoa (PB), que pedia diferenças salariais com base no princípio de isonomia salarial.

Desde a primeira instância, o trabalhador insistiu em receber a remuneração maior dos colegas de outras localidade do país que fazem o mesmo trabalho. Só que a diferença salarial não decorreu de redução de salário, mas de classificação de porte de agências, informou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. A queixa do empregado começou quando a CEF instituiu norma interna e classificou as agências de acordo com o volume de negócios, custos e competitividade do mercado local.

Em 2007, o empregado recorreu à Justiça. Alegou que foi prejudicado porque trabalhava em uma agência menor, em Pombal (PB), e somente por isso ganhava menos. O juiz verificou que não havia nada a reparar, pois os critérios diferenciados de remuneração instituídos pela Caixa eram legítimos e justificavam que o salário menor decorria de quantidade também menor de trabalho. Da mesma forma, o Tribunal Regional da 13ª Região julgou o recurso do empregado e informou que a empresa tem quadro de carreira organizado, com promoções obedecendo a critérios preestabelecidos, sendo “inviável a concessão de diferença salarial fundamentada no princípio da isonomia salarial”.

Ao debater o assunto na sessão de julgamento da 7ª Turma no TST, o relator disse que o tamanho da agência bancária “justifica efetivamente uma diferenciação salarial”. O ministro Pedro Paulo Manos acrescentou que se tratava de “benefício salarial para aquele que vai trabalhar em uma localidade em que o serviço é maior ou mais custoso”. O ministro Ives Gandra concluiu que o critério geográfico estabelecido pela CEF, que definiu os valores salariais dos seus empregados, “não configura discriminação atentatória à isonomia, porque sedimentado em justificativa racional, sem ranhuras ao texto constitucional”, além de que ficou comprovado que não acarretou prejuízo ao trabalhador, uma vez que não houve redução salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-775-2007-004-13-00.4

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