Acidente com ônibus

Embriaguez de atropelado afasta indenização e pensão

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8 de julho de 2009, 6h26

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a mulher e os filhos de um homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensão. Motivo: a culpa pelo acidente foi da própria vítima, que estava embriagada. O TJ gaúcho confirmou decisão de primeiro grau do juiz Juliano Etchegaray Fonseca.

O relator, desembargador Orlando Heemann Júnior, ressaltou o fato de que o laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue da vítima, o que demontra que seus reflexos e o discernimento estavam comprometidos no momento do acidente.

O caso
Segundo testemunhas, a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária do município de Parobé havia mais de oito horas. Pretendia embarcar, mas seu ônibus partiria somente à noite. No momento em que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoentes afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.

A família da vítima alegou ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estaria em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. E também que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, o relator observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros. Assim, segundo ele, não é  razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Ele enfatizou também que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Proc. 70.027.101.831

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