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4 julho 2009
Crédito alimentar
STJ não permite compensação de precatórios
O Superior Tribunal de Justiça estampou com alarde, em seu site, notícia de julgado seu promanado pela 1ª Turma, da relatoria do ministro Teori Zavascki, revelando fora autorizada a quitação de ICMS do estado de Goiás com precatório devido pelo mesmo estado (RMS 26.500). A notícia, contudo, não informou qual o tipo de precatório, ou sua natureza, utilizado na pretendida compensação.
O mercado brasileiro de precatórios ficou alvoroçado a tal ponto de jornais de grande circulação nacional, em suas edições de 12 de junho de 2009, replicarem e rotularem a notícia do STJ com um ingrediente ou fermento a mais: "pode haver a compensação de precatórios alimentares com tributos". Constatou-se, no mínimo, uma grande ‘barrigada’ em registro feito por um jornal da chamada grande mídia brasileira.
“Especialistas” (!) na matéria precatórios foram entrevistados e até prestaram declarações de forma a incentivar e alavancar ainda mais o já atônito e rentável mercado de títulos sentenciais.
Bastou a adrenalina da alta especulativa baixar (o mercado, não!) em níveis normais e, com mais vagar, após esmiuçados os dados do novel e então retumbante julgado, restou apurado que a cessão de crédito de precatório havida, no caso concreto do aresto, na realidade, se tratava de precatório cujo objeto é de natureza não-alimentar (*). O cedente é o autor da ação judicial e a cessionária é a empresa então impetrante, que foi vencedora do recurso de Mandado de Segurança perante o STJ e que obteve o direito à compensação, com dívida fiscal do ICMS de Goiás.
Portanto, por ora, não é o caso concreto de permitir-se a compensação de precatórios alimentares com dívidas estaduais do ICMS, como equivocada ou até maldosamente difundido com viés de alta. Aliás, o STJ não admite e nega reiteradamente tal compensação de créditos alimentares transformados em precatórios e adquiridos de terceiros, principalmente servidores públicos caloteados em juízo, mediante cessão e que são destinados (apenas na mídia) à compensação tributária; tal, a exemplo do precedente exarado no RMS 24.450/MG — DJe 26/11/2008 — já transitado em julgado.
E para que se esclareça por completo — insisto — que não se trata de compensação de créditos alimentares transformados em precatórios, conto com os bons serviços habituais do site Espaço Vital que, adiante, possibilita um link para acesso ao acórdão (publicado ontem, 15, pelo STJ) do recurso em tela. Vale a pena ler.
Como costumo afirmar, precatório bom é precatório quitado e pago pelo devedor judicial a seu legítimo e originário credor, ainda vivo. Aliás ... é justiça boa!
(*) Escritura do 5º Tabelionato de Goiânia, Livro nº 00958-N, fls. 058/061, constando como cedente do crédito do precatório n. 27.611, ordem cronológica n. 056, orçado para o exercício financeiro de 1993, de “natureza não-alimentar”, lavrada em 20.09.07.)
Telmo Schorr é advogado
Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2009
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