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5 janeiro 2009
Acordo de acionistas
União de sócios minoritários evita abuso do poder de controle
A proteção dos sócios minoritários, seja qual for o tipo societário escolhido pelos participantes, de sociedades empresárias ou não, é sempre um tema acalorado e que provoca muitos debates, práticos e acadêmicos. Neste ponto destacamos, especialmente, a proteção dos acionistas minoritários de Sociedades Anônimas e de quotistas minoritários em Sociedades Limitadas via acordos de sócios (pactos parassociais). Sobre este tema pretendo percorrer algumas linhas através do presente artigo, visando pontuar algumas possibilidades.
Conhecer os institutos colocados à sua disposição, saber trabalhar com os mesmos, são ações que nos levam à efetiva aplicação do Direito, que nas palavras do saudoso jurista Miguel Reale: “A aplicação do Direito envolve a adequação de uma norma jurídica a um ou mais fatos particulares, o que põe o delicado problema de saber como se opera o confronto entre uma regra “abstrata” e um fato “concreto”, para concluir pela adequação deste àquela (donde a sua licitude) ou pela inadequação (donde a ilicitude).”[1]. Ora, acrescente-se à esta lição a necessidade de evolução dos conceitos e da aplicação do direito no tempo e considerando os novos tempos e novas necessidades do Estado e da sociedade brasileira.
Adentrando especificamente no tema proposto, inicialmente, parece-nos necessário fixar a primeira e importante noção relativa aos pactos parassociais, qual seja, a sua natureza contratual. Ainda que não totalmente pacífico na doutrina, assumimos a independência dos pactos parassociais do tema e da disciplina jurídica das sociedades, considerando que, mesmo existindo afinidades e inter relacionamento de matérias, o pacto será sempre acessório [2], autônomo, e não societário [3]. O pacto ou acordo parassocial é um contrato formal [4], que deve respeitar os princípios de normas pertinentes à disciplina jurídica dos contratos.
O pacto parassocial é um documento firmado por dois ou mais sócios de determinada sociedade, visando fixar regras e obrigações externas ao contrato de sociedade. Assim, possui autonomia formal em relação aos atos constitutivos ou regramentos societários impostos pelo ordenamento jurídico, tais como estatutos ou contratos sociais e suas respectivas alterações.
Imperiosa se faz a pontuação de que os acordos de acionistas e acordos de quotistas são contratos, que em sua natureza, são plurilaterais. Nestes termos, no tocante ao pacto parassocial e sua natureza plurilateral, identificarmos, quanto aos efeitos do contrato, que as partes comungam de interesses comuns quanto ao exercício de seus direitos e obrigações, com respeito à sociedade da qual o pacto tem sua natureza parassocial. O tema da plurilateralidade dos contratos foi cuidadosamente trabalhado por Tullio Ascarelli[5].
Quanto à forma, em sendo contrato, lembramos que o documento deverá respeitar os preceitos esculpidos no Código Civil brasileiro, no artigo 104, a saber: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita em lei ou não defesa em lei. A forma prescrita em lei, é aquela fixada na Lei das Sociedades Anônimas, a Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976, especificamente no seu artigo 118 e parágrafos, devendo ser cotejada com as disposições do Código Civil brasileiro vigente.
Luís Rodolfo Cruz e Creuz é advogado, sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2009
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