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25 fevereiro 2009
Direito de escolher
Lei Maria da Penha não prevê ação incondicionada
1. Considerações iniciais e delimitação do tema proposto
Em 7 de agosto de 2006, com suporte na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, realizada na cidade de Belém do Pará no ano de 1994[1], foi sancionada a Lei federal 11.340[2], conhecida popularmente pelo nome de Lei Maria da Penha, cuja norma disciplinada em seu artigo 16 é objeto de estudo no presente trabalho.
Sob tal denominação feminina, pretendeu-se homenagear a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes que, por conta de uma das várias agressões físicas — no caso, a última delas — que lhe foram desferidas por seu ex-marido, ficou paraplégica.
Tal acontecimento criminoso, por sua vez, ganhou repercussão internacional ao ser levado ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), obrigando o Brasil, por conseguinte — como um dos subscritores da citada Convenção de Belém do Pará —, a adotar normas mais enérgicas no combate e prevenção à violência em desfavor da mulher[3], surgindo, daí, o supracitado diploma legal de proteção de gênero[4].
É por meio do referido instrumento normativo, portanto, que o legislador doméstico — cumprindo não apenas a sua obrigação de integrante da OEA, mas, sobretudo, a sua missão constitucional de criar mecanismos que coíbam a violência do âmbito das relações familiares (CR, § 8º do art. 226) — pretende erradicar ou, pelo menos, reduzir todas as formas de violência doméstica e familiar praticadas em desfavor da mulher[5], por meio da institucionalização de regras especiais cujas aplicações, como sabido, têm repercutido — e muito — nas várias esferas de proteção estatal, com maior relevo no campo do Direito Penal.
Ditas normas específicas, contudo, têm sofrido as mais diversas críticas tanto da doutrina como da jurisprudência nacionais, no que diz respeito à sua aplicabilidade e, principalmente, à sua validade no ordenamento jurídico, diante de vários princípios constitucionais garantidores de direitos fundamentais, notadamente o da igualdade dos integrantes da entidade familiar (CR, art. 226).
Entrementes, levando em conta os limites estreitos deste paper, é de se consignar, a propósito, que nele não se discutirá tais embates acadêmicos em torno da constitucionalidade das referidas normas especiais — em que pesem algumas delas estejam intrinsecamente ligadas ao tema proposto —, mas, tão-somente, frise-se, a interpretação dogmática, pelos métodos sistemático e teleológico, da regra processual inserida no seu artigo 16, que disciplina a possibilidade de retratação da representação apresentada pela ofendida, com as suas conseqüências legais e jurídicas.
2. Exigência de que a Ação Penal seja pública condicionada à representação
Antes, porém, de adentrar-se em dita análise interpretativo-dogmática propriamente dita, faz-se necessário trazer a lume — para uma melhor e adequada compreensão do que, adiante, será objeto de debate —, os conceitos dos elementos constitutivos da norma em apreço.
Nesse propósito, avulta-se, de logo, que — para fins de incidência do disposto no artigo 16 da Lei federal 11.340/2006 — a ação deverá ser pública condicionada à representação.
Com esse foco inicial, indaga-se: o que se deve entender, então, por ação pública condicionada à representação?
Em resposta sucinta — mas, esclareça-se, bastante precisa e suficiente para o desenvolvimento deste artigo — assevera Fernando Capez, com a sua lucidez peculiar, que dita ação — considerada pública pela teoria subjetiva, porquanto ajuizada, via de regra, por um órgão público, isto é, pelo Ministério Público — “É aquela cujo exercício se subordina a uma condição”.[6]
José Ronemberg Travassos da Silva é juiz do Tribunal de Justiça de Pernambuco, professor universtário, mestrando pela UNICAP, graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE), especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu pela FADIC.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Direito de Família
Entretanto, seria muito interessante ampliar essa visão.
Tramita no STF a ADC n° 19, proposta pelo Presidente da República, que discute esse assunto porque o Palácio do Planalto pretende ver reconhecida a constitucionalidade dessa Lei.
No STF também tramita a ADPF n° 132, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
No mesmo tópico se inclui a necessidade de revisão do artigo 1.593 do Código Civil para esclarecer o que afinal vem a ser “outra origem” em matéria de paternidade “sócio-afetiva” para tirar os filhos dos outros porque assim como está não dá para ser aplicado.
Direito de Família
Como a natureza determina que nesse confronto a mulher vai sempre levar a pior, estão querendo que a lei inverta as forças dentro do lar, sob o prisma de que a sanção penal amedrontaria os homens. Mas nós sabemos que isso não funciona e só piora a situação, porque dá às mulheres uma falsa sensação de segurança, quando na verdade só adia a decisão até o ponto a partir do qual o homem perca totalmente o controle e não se importe com a pena. Na prática o que eles conseguiram foi piorar a situação para as mulheres e as estatísticas estão aí para comprovar.
O que está havendo é uma manipulação política do direito de família com interesses eleitoreiros visando o público feminino e homossexual, de olho na campanha de 2.010. Está na hora de dar uma freada em tudo isso e criar um grupo parlamentar forte de estudos de direito de família para rever todas essas situações.
Uma sugestão é acabar com essa história de paternidade sócio-afetiva e criar um procedimento viável de conversão em adoção, dando ao genitor biológico a oportunidade de, querendo, se defender.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 05/03/2009.