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10 fevereiro 2009
Recursos repetitivos
Suspensa tramitação de recursos sobre SFH
O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu submeter quatro recursos que tratam de questões no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08). Os casos serão analisados pela 2ª Seção. De acordo com a mudança no Código de Processo Civil (artigo 543-C do CPC), é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica.
Três dos recursos afetados tratam de contratos celebrados pelo SFH. Discute-se a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC-IBGE) como índice de atualização monetária do saldo devedor. O debate também gira em torno da legalidade do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, e da obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada.
A 2ª Seção ainda irá analisar a possibilidade de incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei 8.692/93; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à sua vigência; limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% ao ano, com base no artigo 6º, alínea e, da Lei 4.380/64; índice de correção do saldo devedor em março de 1990 e redução de multa moratória de 10% para 2%.
No Recurso Especial 1.067.237, os ministros da 2ª Seção decidirão se cabe tutela cautelar para suspender execução extrajudicial, prevista no Decreto-lei 70/66. E também sobre a impossibilidade de inscrever o nome do devedor em sistemas de restrição ao crédito, desde que o mutuário consigne os valores que entender devidos aos Sistema Financeiro de Habitação.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Associação Nacional dos Mutuários têm 15 dias para se manifestarem nos processos.
O ministro também encaminhou ofício aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para informar a suspensão de todos os recursos que tratem de algum destes temas, até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.
Resp 969.129, Resp 1.017.852, Resp 1.070.297 e Resp 1.067.237
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2009
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