Notícias
26 dezembro 2009
Transporte gratuito
STJ diz que é legal cadastro prévio de idoso
As concessionárias do serviço de transporte público coletivo podem exigir documento de idoso para transitar gratuitamente. Tal medida pode evitar fraudes e não viola os direitos de personalidade do idoso. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa. Para a ministra, o cadastramento dos idosos feito pela viação parece ser mais eficiente para evitar fraudes. A ministra afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia entrado com ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, pediu indenização por dano moral aos usuários e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instâncias.
O MP recorreu ao STJ, sustentando que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. O recurso foi negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.057.274
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 27/04/2009 Criança com necessidades especiais tem transporte gratuito em Mato Grosso
- 16/11/2007 Legislativo não pode propor lei que crie gastos extras
- 15/06/2007 Idosos terão de pagar para passear em bondinho
- 28/11/2006 Legislativo não pode dar isenção em transporte coletivo
- 14/09/2006 Portador do vírus da Aids tem direito a transporte
- 28/01/2006 Garantido passe livre para portador de doença crônica
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
O intérprete não pode criar exigência que a CRFB não faz.
Não há, nesses diplomas, exigência de qualquer cadastramento prévio e sim a concessão plena e pronta do direito, pelo simples fato do atingimento da idade veneranda...
O STJ está criando lei, distinguindo, onde não foi deixado espaço para distinções, inovações. O direito em tela está na CRFB 1988, de modo insofismável e não carece de regulamentação.
Uma pena a decisão em comento...
-------------------
J
Advogado [OAB-CE 13.376]
A decisão é inconstitucional
Se o Estado (que muito apropriadamente vem sendo grafado em minúscula "estado" pelos meios de comunicação) permite que a concessionária não reconheça o documento que emite (RG, Identidade Profissional etc.), que documento terá maior valor? A carteirinha burocraticamente emitida pelo próprio concessionário?
Em consequencia dessa infeliz decisão, logo o Judiciário ficará inundado por ações relativas à indevida cobrança da carteirinha pelos concessionários e pela demora em sua emissão.
Bem ao gosto brasileiro
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/01/2010.