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26 dezembro 2009

Transporte gratuito

STJ diz que é legal cadastro prévio de idoso

As concessionárias do serviço de transporte público coletivo podem exigir documento de idoso para transitar gratuitamente. Tal medida pode evitar fraudes e não viola os direitos de personalidade do idoso. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa. Para a ministra, o cadastramento dos idosos feito pela viação parece ser mais eficiente para evitar fraudes. A ministra afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia entrado com ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, pediu indenização por dano moral aos usuários e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instâncias.

O MP recorreu ao STJ, sustentando que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. O recurso foi negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.057.274

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

28/12/2009 14:10 José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. (Advogado Autônomo)
O intérprete não pode criar exigência que a CRFB não faz.
Com a vênia que merecem as manifestações das cortes superiores pátrias, o texto da CRFB e do Estatuto do Idoso são claros, quando prescrevem o direito do idoso à gratuidade, em transportes estaduais e urbanos.
Não há, nesses diplomas, exigência de qualquer cadastramento prévio e sim a concessão plena e pronta do direito, pelo simples fato do atingimento da idade veneranda...
O STJ está criando lei, distinguindo, onde não foi deixado espaço para distinções, inovações. O direito em tela está na CRFB 1988, de modo insofismável e não carece de regulamentação.
Uma pena a decisão em comento...
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José Inácio de Freitas Filho
Advogado [OAB-CE 13.376]
28/12/2009 09:11 Leopoldo Luz (Advogado Autônomo - Civil)
A decisão é inconstitucional
A CF garante transporte gratuito ao idoso, sem, que para isso seja necessário qualquer outro requisito.
Se o Estado (que muito apropriadamente vem sendo grafado em minúscula "estado" pelos meios de comunicação) permite que a concessionária não reconheça o documento que emite (RG, Identidade Profissional etc.), que documento terá maior valor? A carteirinha burocraticamente emitida pelo próprio concessionário?
Em consequencia dessa infeliz decisão, logo o Judiciário ficará inundado por ações relativas à indevida cobrança da carteirinha pelos concessionários e pela demora em sua emissão.
27/12/2009 17:19 José Henrique (Funcionário público)
Bem ao gosto brasileiro
A Constituição só diz que é necessário ter 65 anos ou mais. O rg não é o bastante? E o que mais será? Chega de burocracia, de cadastros, de fila!!!

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