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9 dezembro 2009

Falta de fundamento

Sigilo não pode ser quebrado para localizar réu

A necessidade de localizar o réu não é, por si só, suficiente para justificar o afastamento da regra constitucional da inviolabilidade dos sigilos, principalmente, quando a medida alcança também os pais dos acusado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de um falso médico, conhecido como doutor Fritz, e de seus pais. A Turma seguiu o entendimento do ministro Og Fernandes.

Em abril deste ano, o juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Recife (PE) entendeu que esta era a melhor forma de chegar ao paradeiro do acusado. Isso porque ele viajava por todo o Brasil dizendo ser o “doutor Fritz”.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ para anular a decisão por considerar que houve afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que a quebra de sigilo bancário do réu e de seus pais foi apresentada sem clara fundamentação. E acentuou que a medida teve tão somente o intuito de localizar o denunciado. Na 2ª Vara Criminal, a defesa derrubou a ordem de prisão preventiva do acusado. Mas o pedido contra a quebra do sigilo não obteve sucesso nem em segundo grau.

À época, o denunciado foi intimado a comparecer à Delegacia para prestar esclarecimentos sobre denúncias apresentadas pelo Ministério Público por exercício ilegal da Medicina e crimes contra a incolumidade pública previstos nos artigos 268, 273 e 282 do Código Penal. Conforme denúncia do Ministério Público, o homem fazia interferências cirúrgicas clandestinas e cobrava a quantia de R$ 8. Posteriormente, vendia uma espécie de chá que deveria ser usada no pós-operatório.

O falso médico, porém, não compareceu à audiência. Com base no número elevado de atendimento (cerca de 500 por dia) e o lucro exuberante com a venda dos chás, o juiz considerou conveniente a quebra do sigilo bancário do acusado para descobrir seu paradeiro no território nacional.

O ministro Og Fernandes, no entanto, destacou que “descuidar que a inviolabilidade dos sigilos é a regra e que a quebra, a exceção, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação". O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

9/12/2009 15:35 José Cláudio (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Sigilo a serviço do crime
Decisões como esta nos dão a certeza de que bobos são aqueles que cumprem a lei e seu deveres. Infelizmente, o crime no Brasil continua compensando. Sempre compensa.
9/12/2009 11:52 Neli (Procurador do Município)
Pode ser!
Sem ler o caso concreto,que abstenho-me em comentar.
Pode ser!
Mas,o artigo 5º não é local para se proteção de atos criminosos.Entre um bem individual(sigilo de alguém),e o coletivo,da sociedade(captura de um criminosos),deveria ser protegida a sociedade...

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