Efetivo serviço

STJ garante estabilidade a militar temporário

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7 de dezembro de 2009, 15h11

A estabilidade é direito garantido por lei para militar com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão da estabilidade a militar temporário que comprovou, à época de seu licenciamento, mais de dez anos de serviço. A questão chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou mandado de segurança de militar pretendendo sua reintegração aos quadros do Exército, sob a alegação de que, à época de seu licenciamento, já havia adquirido estabilidade.

A União, entre seus argumentos, alegou que o militar teria sido convocado para a prestação de serviço militar por prazo determinado e que, por isso, sua condição não se confundiria com a dos militares de carreira. Assim, a ligação do militar com o serviço das Armas não seria permanente, mas temporária, o que caracterizaria, portanto, uma relação jurídica de natureza transitória. Solicitou, assim, a não concessão de estabilidade ao militar.

Pelo acórdão do TRF-2, o militar teria comprovado o tempo de serviço militar de mais de dez anos fazendo, assim, jus à estabilidade requerida, conforme o que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei 6.880/80, que trata do Estatuto dos Militares.

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei 6.880/80 estabelece que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço.

Dessa forma, ressaltou Celso Limongi, a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre o praça permanente ou o temporário. “Logo, seria inadequada, in casu, a distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo”, avaliou.

Celso Limongi considerou que o acórdão do TRF-2 não merece reforma e, com base também na jurisprudência do STJ, negou provimento ao recuso da União. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 663817

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