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31 agosto 2009
Prejúizo acumulado
STJ edita súmula sobre danos estéticos e morais
É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegou.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2009
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Comentários de leitores: 1 comentário
DANO MORAL e DANO ESTÉTICO, uma derivação do DANO MORAL
Quanto um Tribunal Superior, como Eg. TST, admite uma intimação por telefone, sem que tenha sido, no nosso País, adotada uma NORMATIZAÇÃO que permita à uma Parte assegurar-se de que NÃO SE TRATA o TELEFONEMA de uma BRINCADEIRA, de um trote, efetivamente uma definição sobre possibilidade de cobrarmos o DANO MORAL e o DANO ESTÉTICO que é MODALIDADE de DANO MATERIAL se fazia necessário.
Acaba sendo PERTINENTE, ADEQUADO, PRÓPRO!
Todavia, não tenho dúvidas de que, num País civilizado, tal "entendimento" seria despiciendo, porque sua obviedade me parece INDISCUTÍVEL.
O DANO ESTÉTICO, como consequencia de uma "capitis deminutio" morfológica, diz respeito não à ALMA, à PSIQUE da VÍTIMA. É DANO MATERIAL, que afeta o contexto MORFOLÓGICO ou, quando for o caso, PATRIMONIAL do SER HUMANAO.
Portanto, REGISTRAR-SE tal "diferença" só se pode explicar pela necessidade de que CÔRTES SUPERIORES atuem para EVITAR a INSEGURANÇA JURÍDICA que estamos vivendo, em que JUIZOS SUBJETIVOS PRECONCEITUOSOS de MUITOS MAGISTRADOS não ponham em risco o exercício legíticmo de faculdades constitucionais do CIDADÃO.
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