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20 agosto 2009
Parte do jogador
Direito de arena é semelhante a gorjeta de garçom
O jogador de futebol que participa de uma competição num estádio deve receber parte do que for arrecadado com o espetáculo pela sua apresentação. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho apesar das diferentes interpretações dadas por outras instâncias da Justiça Trabalhista.
Na visão do TST, o chamado “direito de arena” integra a remuneração do atleta da mesma forma que as gorjetas são pagas aos garçons pelos clientes, como prevê a Súmula 354. Seguindo a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), no mínimo, 20% do valor total da autorização da transmissão devem ser distribuídos aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), em caso envolvendo o Guarani Futebol Clube, entendeu que o direito de arena teria caráter salarial, na medida em que decorre do contrato de trabalho e, por iso, deveria integrar o salário do atleta. Para o TRT-15, a participação no jogo é um fato gerador de prestação de serviço (partida de futebol) pelo empregado (jogador).
A jurisprudência do TST, no entanto, é no sentido de que o direito de arena tem reflexos somente nos cálculos do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias. Por isso, a 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso do Guarani para excluir o direito de arena da base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Na tramitação deste caso na Justiça, houve ainda muita confusão sobre os termos “direito de arena e de imagem”, segundo o ministro Lelio Bentes, relator do processo. O clube alegou que o direito de imagem do atleta tinha natureza civil e, portanto, não deveria estar sendo discutido na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum. E se essa tese fosse recusada, pelo menos que a parcela não fosse considerada de natureza salarial, com os respectivos reflexos.
Segundo especialistas, o direito de imagem não é a mesma coisa que direito de arena. Direito de imagem haveria no caso de um contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta e, de fato, teria natureza civil. A Constituição Federal protege a reprodução da imagem, inclusive nas atividades desportivas (artigo 5º, inciso XXVIII). Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 1288/2001-114-15-00.0
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2009
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