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18 agosto 2009
Controle do trânsito
STJ discute se empresa de ônibus pode aplicar multas
Está em discussão na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) tem poder de multar os infratores de trânsito na capital mineira. O julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Ele pediu vista depois de o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votar pela incompetência da empresa em aplicar multa.
A questão está sendo debatida em um Recurso Especial do Ministério Público de Minas Gerais contra conclusão da Justiça mineira no sentido de que a BHTrans pode aplicar multas aos infratores de trânsito. O MP acredita que a decisão viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O ministro Mauro Campbell Marques tem entendimento nesse sentido. O poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, conceitua. Suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção, explica.
“No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da carteira nacional de habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do poder público (consentimento); a administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a administração sanciona aquele que não guarda observação ao CTB (sanção)”, explica o relator.
Dessa forma, conclui, apenas os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, mas não os referentes à legislação e à sanção, pois estes derivam do poder de coerção do poder público. “No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro — aplicação de multas para aumentar a arrecadação.”
Ainda não há data para que a discussão seja retomada. Além do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e do ministro Herman Benjamin, compõem a 2ª Turma a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 817.534
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2009
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Comentários de leitores: 6 comentários
BHTrans não gerencia o trânsito de BH
BHTrans não gerencia o trânsito de BH
BHTRANS é pessoa jurídica de direito privado.
Diz o estatuto da BHTrans, criada na gestão de Eduardo Azeredo:
Art. 1° - A Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS - é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima (omissis).
Diz o Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades
(omissis).
No Direito Administrativo, todos os autores que conheço fazem o seguinte raciocínio.
1) Qualquer sanção decorrente de violação da lei (portanto, inclui a multa de trânsito) só pode ser imposta por agente público, no exercício de função administrativa ou judicial.
2) Os empregados da BHTrans não são agentes públicos, pois trata-se de pessoa jurídica de direito privado.
3) Logo, não podem aplicar multas.
No Direito Comercial, todos os autores que conheço afirmam que é da índole de qualquer sociedade o intuito de lucro.
Portanto, houve uma escolha absolutamente equivocada em instituir uma empresa para gerir o trânsito na capital mineira.
As empresas públicas, a exemplo da Caixa Econômica e dos Correios, visam ao lucro, praticam atividade econômica e não há nada de errado nisso. A razão de existir da BHTrans não deveria ser o lucro, e sim, a prática de atos tipicamente administrativos.
Lamentavelmente, o TJMG não reconheceu isso, na minha opinião, por covardia, por medo de contrariar o político de plantão, referendando uma tese exdrúxula, etc, etc., colocando toda a população à mercê de agentes privados.
Minha esperança está no STJ, que sofre menos influência do poder regional. Se não revisarem a tese até então vencedora, terei de rasgar meus livros de Direito Administrativo, pois tudo deixará de fazer sentido.
Ter inscrição no CNPJ não altera o raciocínio.
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