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12 agosto 2009
Garantia sindical
Justiça do Trabalho controla princípio da unicidade
A Justiça do Trabalho deve exercer controle sobre o princípio da unicidade sindical. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos, de São José dos Campos, é legítimo representante da categoria profissional na região.
Com a decisão, a Justiça do Trabalho rejeitou Embargos do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo). O caso começou quando o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu registro a este novo sindicato sem levar em conta o impasse entre as duas entidades.
Segundo o relator do caso, ministro Pedro Manus, se por um lado a Constituição Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma entidade por categoria numa mesma base territorial. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a reforma do setor, permitindo a pluralidade sindical, deve ser respeitado o modelo do sindicato único como estabelece o texto constitucional.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas conseguiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) o reconhecesse como legítimo representante dos metalúrgicos no município, mas o Sindiaeroespacial vinha tentando modificar esse entendimento. O TRT observou que não havia diferenças de ocupação entre os trabalhadores que justificassem a criação de uma nova entidade e considerou que o Sindicato dos Metalúrgicos foi fundado há mais de cinquenta anos na área, reunindo aproximadamente quarenta mil profissionais, inclusive os do setor aéreo.
No TST, o Sindiaeroespacial alegou a ocorrência de duas omissões. Com base na alegação de que faltariam esclarecimentos sobre a supressão de instância, a entidade pediu o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Campinas para o julgamento do conflito. Inicialmente, o juiz extinguiu o processo, sem análise do mérito, com o argumento de que havia Mandado de Segurança sobre o destino da contribuição sindical em outro juízo. E também caberiam esclarecimentos sobre a possibilidade de desmembramento da categoria profissional, uma vez que as atividades exercidas pelos profissionais envolvidos seriam distintas.
Para o Sindiaeroespacial, houve violação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, havia obstáculo de natureza processual para admitir os embargos, na medida em que a parte indicou a existência de omissão (que comprovadamente não houve) e não de contradição (que talvez tivesse ocorrido). Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ED-RR – 668/2006-083-15-00.6
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2009
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