STJ suspende execução da Sata contra a VarigLog
29 de abril de 2009, 18h43
A VarigLog conseguiu no Superior Tribunal de Justiça liminar para suspender a decisão que autorizava a empresa Sata a efetuar o levantamento de aproximadamente R$ 1 milhão em processo de execução. O processo tramita na 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
O ministro João Otávio de Noronha decidiu que todas as questões urgentes a respeito da execução da VarigLog deverão ser decididas pela 1ª Vara de Falências e de Recuperação Judicial de São Paulo, onde tramita o processo de recuperação judicial da VarigLog.
“A empresa Varig Logística S/A, transcrevendo inteiro teor do decisum prolatado no processo de execução, sustenta a ocorrência de absoluta incompatibilidade com o decidido em sede de sua recuperação judicial e pugna pela concessão da medida liminar”, afirmou.
Segundo o ministro, a empresa juntou elementos que comprovam o pedido “mostrando-se plausíveis os argumentos expendidos pela parte suscitante”.
O advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados, que representa a VarigLog, entende que a decisão do STJ demonstra a consolidação do entendimento de que as decisões relativas ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser tomadas exclusivamente pelo juiz responsável por esse processo, com a exclusão de qualquer outro.
“Não só as execuções contra a empresa em recuperação devem ser suspensas pelo prazo de 180 dias, como também devem ser levantadas todas as penhoras realizadas, de forma a possibilitar a efetiva reestruturação da empresa recuperanda", disse.
Leia a decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.536 – SP (2009/0067860-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR : SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A
ADVOGADO : MARCOS RENÊ FREIRE E OUTRO(S)
RÉU : VARIG LOGÍSTICA S/A
SUSCITANTE : VARIG LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ
DECISÃO
VARIG LOGÍSTICA S/A instaura conflito positivo de competência com pedido de liminar, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP), onde tramita recuperação judicial da citada empresa, e o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ), no qual está em curso processo de execução ajuizado por Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A contra a suscitante.
Ao pugnar pelo cabimento do conflito sob a alegação de que, no dia 3.3.2009, formalizou recuperação judicial com base na Lei n. 11.101/05, a postulante aduz o seguinte:
"Em 13.3.2009, o E. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP deferiu o processamento da Recuperação Judicial em tela – decisão publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 25/03/2009 (doc. nº 2) –, determinando, com fulcro no art. 6º da Lei n. 11.101/05 ‘A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR’ (doc. nº 2 – destacou-se).
Diante desse cenário, a Suscitante peticionou em todos os processos nos quais figura como ré ou executada, inclusive nos autos do processo de execução nº 2008.001.063354-0, que tramita perante a 15ª Vara Cível Central do Rio de Janeiro/RJ, informando a suspensão das referidas ações, conforme determinação do E. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, instruindo referida petição com cópia da certidão de objeto e pé do processo de Recuperação Judicial (doc. nº 2).
Não obstante ter a Suscitante, em 23.03.2009, protocolado referida manifestação perante o E. Juízo da 15ª Vara Cível Central do Rio de Janeiro/RJ (doc. nº 4), esse último, ignorando totalmente o quanto ali exposto e comprovado, houve por bem dar continuidade ao aludido processo de execução" (fl. 4 – grifos do original).
Noutro passo, a empresa Varig Logística S/A, transcrevendo inteiro teor do decisum prolatado no processo de execução, sustenta a ocorrência de absoluta incompatibilidade com o decidido em sede de sua recuperação judicial e pugna pela concessão da medida liminar nos termos alinhados às fls. 14/15.
Diante dos elementos comprobatórios da pretensão ora formulada e mostrando-se plausíveis os argumentos expendidos pela parte suscitante, tenho que a medida de urgência requerida está a merecer acolhimento, uma vez que presentes os seus legais pressupostos. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro (RJ) no processo de execução n. 2008.001.063354-0, designando o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir as medidas urgentes até a definitiva solução deste conflito de competência.
Expeçam-se, com brevidade possível, as comunicações aos Juízos suscitados, requerendo-se-lhes as informações. Posteriormente, enviem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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