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22 abril 2009
Direito de cobrar
Cobrança de multas para liberar veículo é legal
É legal a cobrança de multa e demais despesas de proprietário que teve veículo apreendido devido à infração de trânsito. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que modificou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acolhendo recurso especial do Departamento de Trânsito do estado.
A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, destacou que não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, ressaltou, é diferente a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, em que a detenção do veículo pode se prolongar até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Dessa forma, determinou que a decisão proferida pelo TJ-RS fosse reformada.
O caso teve início quando, após uma fiscalização de trânsito, o Detran reteve um veículo que não estava licenciado. Quando o proprietário foi retirá-lo do depósito, foi cobrado, além das despesas com a diária do automóvel, o pagamento de suas multas. Era requisito para que fosse expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e o carro liberado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou ilícita a cobrança desses valores. Sustentou que as despesas sobre o recolhimento e apreensão do veículo só poderiam ser cobradas após o período máximo de trinta dias. Afirmou ainda que a liberação independe do pagamento das multas e taxas incidentes sobre o bem. O Detran recorreu ao STJ, alegando ser legal a cobrança de todas as despesas efetuadas com a remoção do automóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2009
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